Sem provar aceite do cliente, banco devolverá em dobro valores de contrato declarado inexistente

Sem provar aceite do cliente, banco devolverá em dobro valores de contrato declarado inexistente

Sem contrato, banco não afasta falha na contratação feita “na mesa do gerente” e é condenado a restituir clliente no Amazonas, com decisão da Juíza Simone Laurent.

A alegação do Itaú Unibanco de que a contratação de um empréstimo consignado no valor de R$ 15.987,69 foi realizada na “mesa do gerente”, em agosto de 2022, não bastou para afastar a responsabilidade pelos descontos mensais realizados na conta de uma correntista entre 2022 e 2024.

A sentença, proferida pela juíza Simone Laurent de Figueiredo, da 17ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus, reconheceu a nulidade da contratação por ausência de aceite válido e determinou a devolução em dobro de R$ 22.058,40, valor correspondente às 26 parcelas descontadas indevidamente da conta da autora.

Apesar de o banco ter sustentado que a operação foi formalizada presencialmente, por meio do canal interno “EA – mesa do gerente”, a magistrada observou que nenhum contrato foi juntado aos autos, tampouco arquivos ou registros eletrônicos que demonstrassem a adesão da autora às condições do suposto empréstimo.

“O réu não acostou contrato de empréstimo e tampouco demonstrou arquivos e registros eletrônicos que demonstram que o Autor celebrou o contrato”, destacou a magistrada, concluindo que não houve prova de aceite contratual.

Ao aplicar os princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a decisão baseou-se na responsabilidade objetiva do fornecedor pela má prestação do serviço (art. 14 do CDC), salientando que não houve prova de qualquer excludente de responsabilidade, como a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da consumidora.

“No mercado de consumo, a responsabilidade pelos danos advindos da má prestação do serviço há de ser suportada independentemente de culpa por aquele que explora a atividade, apenas eximindo-se do dever de indenizar se restar provado: 1) a inexistência do defeito; 2) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”, diz a sentença, com base no art. 14, caput e §3º, do CDC.

A autora relatou que, ao identificar os descontos no valor de R$ 424,20 em seu extrato bancário, buscou esclarecimentos junto à agência, mas não obteve retorno efetivo. Mesmo após reiteradas reclamações, inclusive via SAC, os lançamentos continuaram ocorrendo por mais de dois anos, o que comprometeu severamente sua renda.

Com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a devolução em dobro do valor pago em caso de cobrança indevida, a magistrada fixou a restituição no montante de R$ 22.058,40, já com abatimento do valor eventualmente utilizado pela autora.

O banco foi ainda condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação e obrigado a suspender, no prazo de cinco dias, qualquer cobrança vinculada ao contrato declarado nulo, sob pena de multa de R$ 300 por desconto realizado, limitada a cinco ocorrências.

Processo n. 0593962-92.2024.8.04.0001

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