Sem contrato, banco não afasta falha na contratação feita “na mesa do gerente” e é condenado a restituir clliente no Amazonas, com decisão da Juíza Simone Laurent.
A alegação do Itaú Unibanco de que a contratação de um empréstimo consignado no valor de R$ 15.987,69 foi realizada na “mesa do gerente”, em agosto de 2022, não bastou para afastar a responsabilidade pelos descontos mensais realizados na conta de uma correntista entre 2022 e 2024.
A sentença, proferida pela juíza Simone Laurent de Figueiredo, da 17ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus, reconheceu a nulidade da contratação por ausência de aceite válido e determinou a devolução em dobro de R$ 22.058,40, valor correspondente às 26 parcelas descontadas indevidamente da conta da autora.
Apesar de o banco ter sustentado que a operação foi formalizada presencialmente, por meio do canal interno “EA – mesa do gerente”, a magistrada observou que nenhum contrato foi juntado aos autos, tampouco arquivos ou registros eletrônicos que demonstrassem a adesão da autora às condições do suposto empréstimo.
“O réu não acostou contrato de empréstimo e tampouco demonstrou arquivos e registros eletrônicos que demonstram que o Autor celebrou o contrato”, destacou a magistrada, concluindo que não houve prova de aceite contratual.
Ao aplicar os princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a decisão baseou-se na responsabilidade objetiva do fornecedor pela má prestação do serviço (art. 14 do CDC), salientando que não houve prova de qualquer excludente de responsabilidade, como a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da consumidora.
“No mercado de consumo, a responsabilidade pelos danos advindos da má prestação do serviço há de ser suportada independentemente de culpa por aquele que explora a atividade, apenas eximindo-se do dever de indenizar se restar provado: 1) a inexistência do defeito; 2) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”, diz a sentença, com base no art. 14, caput e §3º, do CDC.
A autora relatou que, ao identificar os descontos no valor de R$ 424,20 em seu extrato bancário, buscou esclarecimentos junto à agência, mas não obteve retorno efetivo. Mesmo após reiteradas reclamações, inclusive via SAC, os lançamentos continuaram ocorrendo por mais de dois anos, o que comprometeu severamente sua renda.
Com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a devolução em dobro do valor pago em caso de cobrança indevida, a magistrada fixou a restituição no montante de R$ 22.058,40, já com abatimento do valor eventualmente utilizado pela autora.
O banco foi ainda condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação e obrigado a suspender, no prazo de cinco dias, qualquer cobrança vinculada ao contrato declarado nulo, sob pena de multa de R$ 300 por desconto realizado, limitada a cinco ocorrências.
Processo n. 0593962-92.2024.8.04.0001