A 8ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Amazonas extinguiu, sem resolução do mérito, ação previdenciária na qual um segurado buscava o reconhecimento de período especial de trabalho. O Juízo concluiu que, sem prévio requerimento administrativo específico ao INSS, não há interesse de agir para ingressar diretamente na Justiça.
O autor havia apresentado pedido administrativo, mas, conforme documentação anexada aos autos, marcou “NÃO” no campo em que o INSS perguntava se desejava a análise de tempo especial, rural, atividade no exterior ou outras modalidades relevantes. Com essa manifestação, a autarquia realizou apenas a análise automatizada do CNIS, sem examinar documentos adicionais que pudessem comprovar condições especiais de trabalho.
A juíza federal destacou que essa postura do segurado impediu a análise administrativa exatamente do ponto que ele passou a pleitear em juízo, caracterizando comportamento contraditório. O Juízo aplicou o princípio venire contra factum proprium, segundo o qual não se admite que a parte adote em juízo posição oposta àquela que expressamente apresentou no processo administrativo.
A sentença se fundamentou no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240, com repercussão geral reconhecida. Naquele julgamento, o STF fixou que, para ações que buscam a concessão de benefício previdenciário, é necessário prévio requerimento administrativo — salvo hipóteses excepcionais, como revisão, restabelecimento ou casos em que o INSS mantém posição notoriamente contrária.
No caso concreto, porém, a magistrada afirmou que não houve negativa do INSS, mas sim “indeferimento forçado”, causado pela própria declaração do autor de que não desejava a análise de tempo especial. Segundo precedentes do TRF-1 citados na sentença, esse tipo de situação deve ser tratado como verdadeira ausência de prévio requerimento, afastando o interesse processual (AC 1005553-55.2019.4.01.9999; AC 0059869-25.2010.4.01.9199; AGA 0049583-27.2016.4.01.0000).
A magistrada também registrou que os Juizados Especiais Federais da SJAM enfrentam grande volume de ações, muitas das quais poderiam ser solucionadas administrativamente se os requerimentos fossem devidamente instruídos.
Diante do quadro, o processo foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A gratuidade da justiça foi deferida, sem condenação em custas ou honorários.
Processo 1036171-34.2024.4.01.3200
