Reparação por acidente de trânsito exige a prova do vínculo entre o motorista e o dano ocorrido

Reparação por acidente de trânsito exige a prova do vínculo entre o motorista e o dano ocorrido

A Terceira Câmara Cível do Amazonas julgou improcedente um recurso interposto contra sentença em que o interessado buscava indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. Domingos Jorge Chalub, Desembargador do TJAM e relator da matéria, defendeu a impossibilidade da reforma do ato judicial combatido devido à ausência de provas suficientes que demonstrassem a responsabilidade do réu pelo acidente, isso porque os elementos probatórios não elucidaram a dinâmica do acidente. 

O autor havia ajuizado a ação alegando que, em virtude de negligência do réu, seu veículo foi danificado, causando prejuízos que deveriam ser reparados. Contudo, ao analisar as provas constantes nos autos, o magistrado de primeiro grau concluiu que não havia elementos que apontassem de forma inequívoca a culpa do réu. Fotos do acidente foram apresentadas, porém, não se serviram a esclarer a dinâmica do acidente para se estabelecer o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano sofrido pelo autor.

O relator do recurso reforçou que, de acordo com o Código Civil, a responsabilização em casos de acidentes de trânsito exige a comprovação de três elementos fundamentais: a existência do dano, a conduta culposa do réu e o nexo causal entre ambos. “A mera ocorrência de um acidente não é suficiente para impor o dever de indenizar. O autor deve trazer ao processo provas que permitam ao juiz formar sua percepção quanto à culpa do réu, o que não ocorreu no presente caso”, destacou Chalub.

Em sua decisão, Chalub também citou o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), que permite o julgamento antecipado da lide quando as provas documentais forem suficientes para a formação do convencimento do juiz.

“Como destinatário da prova, o magistrado entendeu que a lide estava madura para julgamento, uma vez que não havia necessidade de instrução adicional para a elucidação dos fatos. A insuficiência das provas do autor levou à manutenção da improcedência do pedido” , afirmou o Relator. 

A decisão sublinha a importância da instrução probatória robusta, especialmente nas exigências de responsabilidade civil, onde é indispensável que o autor demonstre claramente a relação entre a conduta ilícita do réu e o dano alegado. Sem demonstração de culpa e nexo de causalidade, o pleito indenizatório não atende à pretensão de seu aceitamento pela Justiça. 


Processo n. 0644742-75.2020.8.04.0001  
Classe/Assunto: Apelação Cível / Acidente de Trânsito
Relator(a): Domingos Jorge Chalub Pereira
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Terceira Câmara Cível 
Data de publicação: 20/09/2024
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. AUTOR NÃO COMPROVOU FATO MÍNIMO DE SEU DIREITO. SENTENÇA MANTIDA

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