Atual decano do Supremo Tribunal Federal (STF), integrante mais antigo em exercício na Corte, o ministro Gilmar Mendes, ao longo de mais de 23 anos, proferiu votos que conduziram julgamentos de grande repercussão sobre a sociedade brasileira, garantindo direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, bem como parâmetros para assegurar seu exercício.
Natural de Diamantino (MT), Gilmar Mendes se formou na Universidade de Brasília (UnB), com mestrado na mesma instituição e doutorado na Universidade de Münster (Alemanha). Antes de chegar ao STF, em 2002, foi procurador da República, subchefe para assuntos jurídicos da Casa Civil e advogado-geral da União. Presidiu o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entre 2016 e 2018 e, no biênio 2008-2010, ocupou a Presidência do STF e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Confira três decisões da sua relatoria.
Descriminalização do porte de maconha para uso pessoal
No Recurso Extraordinário (RE) 635659, com repercussão geral (Tema 506), a Corte discutiu a descriminalização do porte de maconha para uso pessoal. Inspirado em modelos bem-sucedidos no exterior e na interpretação constitucional de que o tema também pertence ao campo da saúde pública, o ministro propôs a adoção de critérios objetivos que diferenciem o usuário do traficante.
O voto de Mendes, acompanhado pela maioria do Plenário, contribuiu para corrigir uma omissão da Lei de Drogas. Embora a norma já previsse a despenalização do usuário, a ausência de parâmetros claros resultava na prisão de pessoas que portavam pequenas quantidades, tratadas como se fossem traficantes.
Com a decisão, o usuário que adquirir, guardar, depositar ou transportar até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas, para consumo pessoal, passa a responder a uma infração administrativa, sem consequências penais, como advertência sobre os efeitos da droga e comparecimento a programas ou cursos educativos.
Greve no serviço público
Outro processo de grande relevância relatado pelo ministro Gilmar Mendes foi o Mandado de Injunção (MI) 708. Nesse caso, o Plenário do STF reconheceu a omissão do Congresso Nacional em regulamentar o direito de greve dos servidores públicos.
Esse direito fundamental, embora previsto na Constituição Federal, não havia sido disciplinado por lei específica. A lacuna comprometia não apenas o exercício do direito pelos servidores, mas também o controle de eventuais abusos, criando um cenário de insegurança jurídica.
Em seu voto, o ministro determinou que, até a edição de uma lei própria, os servidores públicos deveriam ser regidos pela Lei de Greve (Lei 7.783/1989), aplicável aos trabalhadores em geral. A posição, acolhida pelo Plenário no julgamento concluído em outubro de 2007, garantiu o direito constitucional de greve aos servidores, sem desconsiderar a necessidade de continuidade dos serviços públicos essenciais.
Disponibilização de medicamentos pelo SUS
Em 2024, o ministro Gilmar Mendes conduziu um acordo histórico resultante de diálogo institucional entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios. O consenso estabeleceu regras para ações judiciais que tratam da disponibilização de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), matéria discutida no RE 1366243, com repercussão geral (Tema 1.234).
Os parâmetros definidos facilitam a gestão e o acompanhamento dos pedidos de fornecimento, garantindo maior agilidade na prestação do serviço público e contribuindo para a redução da judicialização de questões de saúde.
Um dos pontos do acordo prevê a criação de uma plataforma nacional com informações sobre todas as demandas de medicamentos. A ferramenta está em fase de testes e será, oportunamente, disponibilizada para acesso nacional dos gestores públicos.
Com informações do STF