Justiça nega indenização a moradores da Cidade das Luzes, retirados do Bairro Tarumã, em 2015

Justiça nega indenização a moradores da Cidade das Luzes, retirados do Bairro Tarumã, em 2015

Com o voto do Desembargador Domingos Jorge Chalub, do TJAM, a Terceira Câmara Cível do Amazonas, confirmou sentença que julgou improcedente um pedido de obrigação de fazer contra o Estado e o Município de Manaus por supostos danos morais e sociais causados aos moradores da Comunidade Cidade das Luzes, no bairro Tarumã, durante uma reintegração de posse ocorrida em 2015.

A ação havia pedido mais de R$ 9 milhões de indenização por leniência com o planejamento de políticas de moradia e negligência com resguardo aos diretos humanos.

A ação também defendeu que cada caso deveria ser analisado isoladamente, porém, ao invés disso, os moradores foram drasticamente removidos da área, sem que lhes fosse proporcionado tratamento condigno, fato ocorrido no ano de 2015.

De acordo com a DPE/AM, houve  omissão do Poder Público por não adotar condutas preventivas em benefício das famílias desabrigadas, com violações humanitárias e constitucionais. 

Entretanto, segundo a decisão do Colegiado “a área em questão, por ser de preservação permanente e protegida constitucionalmente, prevalece na razão do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sobre o direito à moradia”.

A tese foi a de que a área, alvo da reintegração, por se tratar de região com características e proteção específicas, exigiriam condutas positivas do Estado para resguar ou restabeler as funções ambientais da localidade, com o direito de se fazer uso dessa política por meio de ações possessórias, como ocorreu no caso concreto. 

Nesse sentido se definiu que “não há comprovação de conduta ilícita por parte do Estado que configure dano moral coletivo, uma vez que as ações visaram à proteção do interesse público  maior, sendo indevida a indenização pretendida e que o  direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado prevalece sobre o direito à moradia em áreas de preservação permanente”.

Para o julgado ‘não se configurou o dano moral porque a atuação estatal visou a proteção do interesse púbico maior’. 

A ação havia ponderado que o processo que resultou na desapropriação da Cidade das Luzes desconsiderou a necessidade urgente de moradia digna para as famílias que   ocupavam a área. 

A ocupação, dita irregultar, esteve numa área de Proteção Ambiental (APA) onde foi criada a invasão Cidade das Luzes, no bairro Tarumã, Zona Oeste. Desta forma, após decisão judicial, diversas famílias foram retiradas do local pela Polícia Militar.

A polícia, no cumprimento de um mandado de reintegração de posse, aos 11 de dezembro de 2015, procedeu com a retirada de 1.900 famílias que ocupavam um extenso terreno na Zona Oeste de Manaus, área conhecida como Cidade das Luzes,  no bairro Tarumã. A área era tida como financiada pelo tráfico de drogas. 

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL – TJ/AM Apelação Cível

PROCESSO N. 0247302-31.2015.8.04.0001 – Manaus

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