O Juizado Especial Cível de Manaus reconheceu a ilicitude da cobrança de serviços digitais incluídos em faturas telefônicas sem anuência do consumidor e condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
O autor da ação apresentou faturas onde constavam valores referentes a “Serviços de Valor Adicionado (SVA)”, como Claro Banca Premium e Livros Digitais Light Skeelo. A empresa, por sua vez, não conseguiu comprovar a existência de contrato assinado autorizando as cobranças, circunstância que, segundo a sentença, afasta a tese de mera discriminação de itens do plano contratado.
A juíza Maria do Perpétuo Socorro da Silva Menezes destacou que a imposição de produtos ou serviços de forma dissimulada viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social, além de ferir o direito do consumidor à informação prévia e à proteção contra práticas coercitivas. “Tenho que a cobrança foi indevida e ilegal, assim como todos os desdobramentos decorrentes”, registrou.
Com base na doutrina de Sérgio Cavalieri Filho, a magistrada ressaltou que o dano moral, na hipótese, é presumido (in re ipsa), derivando do próprio ato ilícito sem necessidade de prova específica do abalo. Nesse contexto, a sentença fixou indenização em R$ 2 mil a título de danos morais e determinou o ressarcimento de R$ 216,80 pelos valores cobrados indevidamente. A operadora também deverá cancelar em definitivo as cobranças, sob pena de multa de R$ 500 por fatura.
A decisão reafirma que práticas abusivas em contratos de telecomunicações ensejam responsabilidade civil objetiva.
Processo n.: 0174402-11.2025.8.04.1000