MP-AM obtém decisão que invalida súmula do TCE-AM e retira gratificação de aposentadorias.
Sentença da Vara da Fazenda Pública do Amazonas julgou procedente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público (MP-AM) e declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 23 do Tribunal de Contas do Estado (TCE-AM). A Súmula autorizava que servidores que tivessem recebido a Gratificação por Tempo Integral (GTI) por mais de cinco anos até 2001 pudessem incorporá-la à aposentadoria, mesmo que só se inativassem anos depois, com base nas regras de transição das Emendas Constitucionais.
A decisão do juiz Ronnie Frank Torres Stone anulou a incorporação dessa gratificação aos proventos de aposentadoria de cinco servidores da Corte de Contas, aceitando pedido do MPAM.
O MP sustentou que a GTI não poderia ser estendida a inativos, pois remunerava apenas condições específicas de trabalho em atividade. A autarquia previdenciária (Amazonprev) e os servidores defendiam a legitimidade da incorporação, invocando a Súmula nº 23 do TCE-AM, que autorizava o benefício a quem tivesse recebido a verba por cinco anos até a edição da Lei Complementar nº 30/2001, mesmo que a aposentadoria ocorresse depois.
Entretanto, o Ministério Público insistiu que a súmula violava o princípio da legalidade e teria criado vantagem inexistente na legislação estadual. O órgão também alegou que a revogação do art. 142 da Lei nº 1.762/86 retirou qualquer amparo para a incorporação antes mesmo das aposentadorias questionadas, todas concedidas após 2001.
O juiz rejeitou preliminares de decadência e prescrição, afirmando pela inconsistência dos atos de incorporação da gratificação e definindo que o direito não se convalidou pelo tempo. Destacou que os servidores até completaram o período mínimo de recebimento da GTI antes de 2001, mas somente preencheram os requisitos de aposentadoria anos depois, quando já não havia previsão legal.
O magistrado citou precedentes do STJ, que vedam a extensão de gratificações de natureza propter laborem a aposentadorias, e apontou que a súmula do TCE-AM, ao assegurar incorporação com base apenas em emendas constitucionais, usurpou a função legislativa.
“A referida Súmula viola as normas constitucionais introduzidas pela Emenda Constitucional n. 41/2003 e 47/2003,por estabelecer benefício previdenciário não previsto na legislação vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, e por violar o princípio contributivo”, escreveu o magistrado.
Desta forma, Ronne Frank declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 23 do TCE-AM; anulou a incorporação da GTI aos proventos dos servidores levados ao polo processual passivo da ação e determinou que a exclusão da verba só se concretize após o trânsito em julgado, resguardando a restituição dos valores recebidos indevidamente a partir da ação. Da sentença cabe recurso.
Processo n. 0901843-47.2024.8.04.0001