A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve a condenação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ao pagamento de indenização por danos morais a uma trabalhadora vítima de assalto durante o expediente, em uma agência localizada no município de Formosa (GO). O colegiado aplicou a responsabilidade civil objetiva ao reconhecer que a atividade desenvolvida envolve risco acentuado aos empregados.
A trabalhadora atuava como prestadora de serviços gerais e foi abordada por assaltantes armados logo no início da jornada. Ela teve a liberdade restringida e vivenciou momentos de extrema tensão no episódio ocorrido em novembro de 2023, dentro das dependências da agência dos Correios.
Na ação, a empresa sustentou que o crime configuraria fato exclusivo de terceiro, o que afastaria o nexo causal, além de alegar que teria adotado as medidas de segurança necessárias. Os argumentos, no entanto, não foram acolhidos nem pela primeira instância nem pelo tribunal.
Responsabilidade objetiva
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, destacou que as atividades desempenhadas pelos Correios envolvem guarda e movimentação de valores e encomendas de elevado valor econômico, o que torna as agências alvos previsíveis de ações criminosas. Nessas circunstâncias, segundo o voto, aplica-se o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que prevê a obrigação de reparar o dano quando a atividade normalmente desenvolvida implicar risco para os direitos de terceiros.
Para o relator, o caso atrai a responsabilidade civil objetiva, aplicada quando a própria atividade desenvolvida expõe o trabalhador a risco acentuado, dispensando a comprovação de culpa do empregador. “O risco de assaltos é inerente à atividade desempenhada pela reclamada, o que atrai a responsabilidade objetiva, independentemente da existência de dolo ou culpa”, registrou. O acórdãoressalta ainda que, mesmo sob a ótica da responsabilidade subjetiva, a empresa também poderia ser responsabilizada, diante da falha na adoção de medidas suficientes de segurança para proteger os empregados.
A decisão também levou em conta fundamentos adotados pela Vara do Trabalho de Formosa, que reconheceu a falha no sistema de segurança da agência. Conforme apuração interna da própria empresa, uma das entradas utilizadas pelos assaltantes não possuía câmeras de monitoramento, em desacordo com as exigências da Lei nº 7.102/93, que estabelece regras de segurança para locais com guarda e movimentação de valores.
Outro ponto considerado foi a ausência de comprovação de que a trabalhadora tenha recebido assistência psicológica após o episódio, apesar da gravidade da situação vivenciada. Para o colegiado, o dano moral, nesse tipo de caso, é presumido, dispensando prova específica do sofrimento, diante da ameaça com arma de fogo e da restrição de liberdade.
A indenização por danos morais, fixada em R$ 15.180,00 na sentença, foi reduzida pelo TRT-GO para R$ 13 mil. O colegiado aplicou os critérios do artigo 223-G da CLT, considerando a natureza grave da ofensa, o assalto sob ameaça de arma de fogo e com restrição da liberdade, além do fato de a função exercida não envolver movimentação de numerários e o valor do último salário da trabalhadora, observadas as finalidades reparatória e pedagógica da condenação.
A decisão foi unânime.
Processo: 0000373-80.2025.5.18.0211
Com informações do TRT-18
