O juiz Marcelo Manuel da Costa Vieira, do Juizado Especial Cível de Manaus, negou o pedido de indenização formulado contra a empresa TIM S.A., em ação na qual uma consumidora alegava ter sofrido prejuízos em razão de ligações publicitárias excessivas. A sentença, proferida em 16 de maio de 2025, considerou que não havia elementos suficientes para a condenação da operadora por danos morais.
Na ação, a autora afirmou estar sendo alvo de ligações repetitivas e indesejadas originadas da operadora, as quais classificou como abusivas e invasivas. Contudo, segundo o magistrado, os documentos juntados aos autos não comprovaram que as ligações partiam, de forma clara e individualizada, de números sob responsabilidade direta da empresa demandada.
O juiz também destacou que, embora as chamadas possam gerar incômodo, não restou demonstrado qualquer desdobramento grave ou prejuízo efetivo à esfera moral da consumidora, como restrições de crédito ou exposição vexatória. Além disso, ressaltou que existem meios tecnológicos acessíveis ao usuário, como bloqueio de números via aparelhos telefônicos, que atenuam a situação relatada.
“A simples alegação de incômodo, sem prova concreta da origem das chamadas e sem demonstração de abalo relevante, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável”, afirmou o magistrado.
Da decisão cabe recurso.
Processo: 0116254-07.2025.8.04.1000