Celular perdido e encontrado não é achado e quem pegou pode estar cometendo crime de furto

Celular perdido e encontrado não é achado e quem pegou pode estar cometendo crime de furto

O Desembargador Elci Simões de Oliveira, ao solucionar conflito de competência entre o 19º Juizado Especial Criminal e 10ª Vara Criminal Comum de Manaus, delineou as filigranas jurídicas que a envolveram. O cerne da questão foi um celular ‘deixado’ por esquecimento, pelo dono, em uma lanchonete de Manaus. O Delegado indicou que, o suposto autor do fato, ao ter encontrado o celular e não ter devolvido, teria cometido o crime de apropriação de coisa achada, e assim os autos foram ao 19º Juizado em Manaus. O magistrado, entretanto, entendeu que se cuidava de furto, e explicou os seus motivos. Na 10ª Vara o juiz declinou de sua competência, não concordando. O conflito foi dirimido pelo Relator, em voto seguido à unanimidade na Corte de Justiça do Amazonas e também foi interessado Jacó Silva. 

Levantou-se no conflito o fato de que a pessoa que ‘achou’ o celular sabia a quem o aparelho pertencia, e, mas não devolveu, cometendo crime de furto descrito no artigo 155 do Código Penal, diversamente da apropriação de coisa achada, como capitulado pela autoridade policial. 

O celular foi esquecido na lanchonete onde o acusado trabalhava. Se estabeleceu, desta forma, a diferença entre a coisa perdida – aquela em que alguém deixa uma coisa em local incerto – de maneira diversa da coisa esquecida – aquela que alguém esquece mas, ao lembrar, volta para buscar), que poderá configurar o crime de furto, com pena mais grave do que a da apropriação, a ensejar a questão da competência para o processo e julgamento da causa. 

“Para a configuração do crime de apropriação de coisa achada é necessário que a vítima não saiba onde se encontra o seu bem”, editou o acórdão. Nos autos houve clara demonstração de que a vítima havia esquecido o celular na lanchonete, sabendo perfeitamente onde se encontra o seu aparelho, tanto que voltou para buscá-lo. Os autos foram encaminhados a Vara Criminal Comum para processo e julgamento pelo furto. 

Processo nº 0203032-97.2016.8.04.0001

Leia o acórdão:

CÂMARAS REUNIDAS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0203031-97.2016.8.04.0001
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
DA CAPITAL (AM) SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DACAPITAL/AM INTERESSADO: JACÓ DE ALMEIDA DA SILVA RELATOR: DES. ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA Conflito Negativo de Competência. Vara Criminal. Juizado Especial Criminal.
Fato Delituoso. Tipificação. Furto. Apropriação de coisa achada. Dúvida. 1. A competência para processar e julgar as ações penais deve observar a narrativa e o conjunto probatório apresentado nos autos, se tais elementos, ao menos em tese, evidenciam que a coisa não estava perdida compete a Vara Criminal examinar a demanda. 2. Conflito negativo  procedente.

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