A realização de descontos não autorizados diretamente sobre proventos de natureza alimentar configura violação grave à dignidade do consumidor, sobretudo quando se trata de pessoa idosa e hipervulnerável. Nessas hipóteses, a responsabilidade do banco é solidária e objetiva, pois integra a cadeia de fornecimento do serviço, dispôs o Juiz Francisco Carlos de Queiroz.
A prática de descontos bancários não autorizados sobre benefício previdenciário é ilícita e gera dever de indenizar o consumidor, inclusive com restituição em dobro dos valores cobrados e compensação por danos morais.
Na ação o autor relatou sofrer desde janeiro de 2022 descontos mensais de cerca de R$ 83,30 em sua conta bancária, sob a rubrica “DÉBITO DE SEGURO ASPECIR-UNIÃO”, sem jamais ter contratado ou autorizado tal operação. Diante da falha na prestação de informações pelo Banco do Brasil, instituição responsável pelos débitos, ingressou com ação judicial.
Ao julgar o caso, o juiz Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e de impugnação à justiça gratuita, reconhecendo a legitimidade do banco diante da responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento dos serviços, e o caráter alimentar da verba atingida.
No mérito, destacou que a instituição financeira não apresentou qualquer prova válida da contratação, limitando-se a exibir tela de sistema interno, documento unilateral e desprovido de força probatória. A sentença fixou: Interrupção imediata dos descontos indevidos; restituição em dobro dos valores descontados, devidamente corrigidos e com juros; indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, considerando a hipervulnerabilidade do consumidor idoso e o abalo à sua dignidade.
O magistrado ainda condenou o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. A decisão reafirma a jurisprudência consolidada de que o banco responde objetivamente por descontos indevidos, sobretudo em contas vinculadas a proventos de natureza alimentar, sendo presumido o dano moral (in re ipsa) nos casos de cobrança sem respaldo contratual.
Processo n.: 0108942-77.2025.8.04.1000