Inexiste constrangimento ilegal decorrente de mandado de busca e apreensão regularmente expedido quando a medida está lastreada em diligências investigativas concretas, fundamentação judicial idônea e parecer favorável do Ministério Público. Foi o que reafirmou a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal ao negar, por unanimidade, agravo regimental em habeas corpus que buscava anular decisão judicial proferida no curso de investigação por tráfico de drogas.
O caso se refere a diligências policiais realizadas na zona sul de São Paulo, durante as quais o investigado, ao perceber a vigilância dos agentes, abandonou uma sacola contendo entorpecentes e fugiu do local, circunstância que reforçou os indícios de crime permanente e motivou a representação pela expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar.
O pedido foi acolhido pelo juízo de primeiro grau, com base no art. 240 do Código de Processo Penal, após parecer favorável do Ministério Público. No cumprimento da cautelar, foram apreendidos entorpecentes e objetos ligados à traficância, ensejando a denúncia e a prisão preventiva do suspeito.
Defesa alegou ausência de justa causa e violação ao domicílio
No habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, a defesa alegou que a diligência violou o art. 5º, XI, da Constituição Federal, por ausência de “fundadas razões” que justificassem a medida invasiva. Segundo a impetração, a decisão judicial teria se baseado apenas em “intuições policiais”, sem elementos objetivos que configurassem justa causa.
A Quinta Turma do STJ, contudo, rejeitou a tese. O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, destacou que a busca domiciliar foi precedida de diligências regulares e representações policiais devidamente documentadas, de modo que a decisão judicial estava devidamente motivada e vinculada à persecução penal. O colegiado concluiu que não havia constrangimento ilegal, e que o habeas corpus não comporta reexame do conjunto fático-probatório.
STF confirma entendimento e reitera a necessidade de justa causa objetiva
A discussão chegou ao Supremo Tribunal Federal por meio do HC 261.462/SP, impetrado contra o acórdão do STJ. O ministro Dias Toffoli, relator, negou seguimento à impetração, decisão que foi mantida em sede de agravo regimental.
Em seu voto, Toffoli afirmou que não se verifica ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica no acórdão do STJ, ressaltando que o mandado foi expedido “com base em elementos concretos, devidamente analisados pelo juízo de origem e respaldados em parecer ministerial”.
O relator também citou o precedente do RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral), de relatoria do ministro Gilmar Mendes, que fixou a tese de que, em crimes permanentes, como o tráfico de drogas, o ingresso em domicílio sem mandado judicial pode ser legítimo desde que amparado em fundadas razões devidamente justificadas e controladas judicialmente a posteriori. No caso em análise, observou Toffoli, a diligência foi ainda autorizada por ordem judicial, reforçando a presunção de legalidade da medida.
O ministro destacou, ainda, que o reconhecimento de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorreu, e que a análise da suficiência das provas demandaria revolvimento fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Decisão unânime e consolidação jurisprudencial
A Segunda Turma — composta pelos ministros Gilmar Mendes (presidente), Luís Roberto Barroso, Nunes Marques, André Mendonça e Dias Toffoli (relator) — negou provimento ao agravo regimental, consolidando o entendimento de que a busca e apreensão domiciliar fundamentada em diligências prévias e decisão motivada não enseja constrangimento ilegal.
O julgamento reafirma a jurisprudência do Supremo no sentido de que a inviolabilidade do domicílio não é absoluta, devendo ceder diante de fundadas razões objetivas que indiquem a ocorrência de crime permanente, desde que a medida seja controlada judicialmente e devidamente motivada.
A decisão também reforça o papel do habeas corpus como instrumento de controle da legalidade, e não de revisão probatória, preservando o equilíbrio entre garantia individual e efetividade da persecução penal.
Apreensão de drogas fundada em buscas regulares não comporta anulação, decide STF
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