Sentença da Juíza Angali Marcon Bertazzo reconheceu o direito à percepção de verbas remuneratórias retroativas decorrentes de promoção funcional anteriormente reconhecida em mandado de segurança, julgando procedente a ação de cobrança ajuizada pelo servidor.
O direito à promoção do autor já havia sido reconhecido por meio de mandado de segurança, o que tornou incontroversa a sua ascensão funcional.
Assim, a magistrada fundamentou a procedência do pedido com base no art. 27 da Lei Estadual nº 4.044/2014, que garante o pagamento das verbas retroativas em casos de promoção por preterição, bem como na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Amazonas, que reconhece ser devida a remuneração correspondente à nova patente desde a data fixada na decisão administrativa ou judicial.
Desta forma, o ato judicial reconheceu a obrigação de pagamento ao servidor de R$ 55.960,21, a título de diferenças salariais decorrentes de promoção retroativa.
Na sentença, a juíza destacou que o pagamento das verbas retroativas deve ocorrer independentemente de previsão orçamentária, já que os valores são devidos desde o momento em que a promoção foi reconhecida administrativamente, e a omissão do ente público em efetivar o pagamento configura ato ilegal.
O valor fixado como direito do militar corresponde às diferenças remuneratórias do período de abril de 2016 a março de 2018 e deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde cada parcela inadimplida, com incidência de juros de mora a partir da citação, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG).
A decisão também orienta sobre os procedimentos para cumprimento da sentença, incluindo a apresentação de planilha de cálculo atualizada, nos termos do art. 534 do CPC, e a formação de precatório de natureza alimentar, caso o Estado não impugne o valor executado.
Processo n. : 0430158-79.2023.8.04.0001