Militar inativo com direito à remuneração retroativa deve propor ação contra o Estado do Amazonas

Militar inativo com direito à remuneração retroativa deve propor ação contra o Estado do Amazonas

Sendo a ação de cobrança proposta por militares visando o pagamento de direitos referentes à remuneração com natureza retroativa ao tempo da atividade militar, o que se dá, em regra, quanto à pretensão de diferença salarial entre os vencimentos de cargos de promoção na carreira, que deixaram de ser pagos no tempo correto, o responsável por esse pagamento, ainda que o militar esteja na atividade, não é da AmazonPrev e sim do Estado do Amazonas. A deliberação se deu em julgamento de recurso de apelação do Instituto Previdenciário do Amazonas em ação movida por Maria Souza, em que o AmazonPrev foi condenado subsidiariamente com o Estado, acolhendo-se o recurso do apelante. Foi Relator Airton Luis Corrêa Gentil, do Tribunal de Justiça. 

Concluiu-se que, embora a AmazonPrev seja o órgão responsável pelo pagamento da aposentadoria dos servidores estaduais, não haverá legitimidade para a cobrança de direitos se a ação deflagrada não tenha objeto de natureza previdenciária, como sói ocorreu na espécie examinada. 

Em primeiro grau de jurisdição, no que pese os argumentos da AmazonPrev tivessem constados no curso do processo, ainda assim o órgão previdenciário restou condenado na ação que foi julgada procedente quanto ao pagamento de diferença salarial entre os vencimentos do cargo da policial militar que haviam deixados de serem pagos quando a mesma esteve em atividade. 

Não se conformando com a condenação, o Instituto Previdenciário interpôs recurso de apelação. No julgado, o relator firmou que a AmazonPrev “é o órgão responsável pelo pagamento da aposentadoria dos servidores estaduais e o objeto da ação não possui relação previdenciária, sendo a cobrança de diferença remuneratória responsabilidade do ente estatal”.

Processo nº 0665113-60.2020.8.04.0001

Leia o acórdão:

Apelação Cível n.º 0665113-60.2020.8.04.0001 Apelante: Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas – Amazonprev. Apelada: Maria Celeste. Relator: Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROMOÇÃO COM DATA RETROATIVA. MILITAR DA RESERVA. COBRANÇA DA  DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. FUNDAÇÃO AMAZONPREV. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AFASTADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

 

 

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