Fornecedor deve indenizar por instalar internet com dados de terceiro mesmo sem negativação da vítima

Fornecedor deve indenizar por instalar internet com dados de terceiro mesmo sem negativação da vítima

Juíza Maria do Perpétuo Socorro da Silva Menezes condenou empresa a pagar R$ 5 mil por danos morais após serviço ser contratado sem autorização do consumidor e instalado em outro município.

A utilização de dados pessoais de um consumidor para contratar e instalar serviço de internet em benefício de outra pessoa pode gerar indenização por danos morais, mesmo quando não há inscrição do nome da vítima em cadastros de inadimplentes.

Com esse entendimento, a juíza Maria do Perpétuo Socorro da Silva Menezes, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), condenou uma fornecedora a pagar R$ 5 mil a um consumidor que teve seus dados utilizados em contrato não autorizado.

O caso começou quando o consumidor, residente em Manaus, descobriu a existência de um contrato de internet em seu nome, referente a serviço instalado em imóvel localizado em Itacoatiara. Sem reconhecer a contratação, passou a receber cobranças que totalizavam R$ 182,44. Diante da situação, registrou boletim de ocorrência e ajuizou ação para afastar os débitos e obter indenização.

Na contestação, a empresa ré reconheceu a existência do contrato e confirmou que o serviço havia sido instalado e utilizado no endereço indicado. Admitiu, entretanto, não possuir elementos capazes de identificar quem efetivamente realizou a contratação. Informou que cancelou o vínculo e as cobranças, mas contestou a indenização, argumentando que não houve negativação, protesto ou exposição do consumidor a terceiros.

Ao examinar o caso, a magistrada considerou que os registros internos e o instrumento contratual padronizado não comprovavam a autorização do titular dos dados. Segundo a sentença, cabia à fornecedora adotar mecanismos adequados de identificação antes de instalar o serviço e atribuir obrigações financeiras ao consumidor. Eventual fraude praticada por terceiro, destacou, integra os riscos da atividade empresarial e não afasta a responsabilidade pela falha na prestação do serviço.

A juíza também rejeitou o argumento de que a ausência de negativação impediria a reparação moral. Para ela, a controvérsia não envolvia apenas uma cobrança indevida, mas a formalização de contrato sem autorização, seguida da prestação continuada do serviço a terceiro em outro município, com geração de dívidas em nome da vítima. Essas circunstâncias, consideradas em conjunto, justificaram a indenização de R$ 5 mil.

Na sentença, a magistrada declarou inexistente a relação contratual e inexigíveis todos os débitos dela decorrentes. Determinou ainda que a empresa se abstenha de realizar novas cobranças vinculadas ao contrato, sob pena de multa por cobrança indevida, além do pagamento da indenização por danos morais, acrescida de juros e correção monetária.

Processo nº 0282338-61.2026.8.04.1000

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