Ministro Sérgio Kukina, do STJ, examinou recurso do Estado do Amazonas contra decisão do TJAM que manteve obrigação de custear benefício destinado a 63 famílias de Manaus após 18 meses de pagamento pelo Município.
A responsabilidade pelo pagamento de auxílio-aluguel a 63 famílias que vivem em áreas de risco de deslizamento em Manaus foi recentemente examinada pelo ministro Sérgio Kukina, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A controvérsia, que envolveu a comunidade Nova Vitória, debateu a obrigação do Estado do Amazonas de assumir concorrentemente o benefício caso fosse necessária sua continuidade após os primeiros 18 meses de custeio pelo Município, conforme decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM).
A discussão teve origem em ação civil pública do Ministério Público do Amazonas, na qual a juíza Etelvina Lobo Braga, da 3ª Vara da Fazenda Pública, determinou a desocupação voluntária das áreas de risco no prazo de 30 dias. A medida estabeleceu também a entrega de laudos técnicos aos moradores e o pagamento de auxílio-aluguel para viabilizar sua transferência a locais seguros.
O Estado recorreu, argumentando que a competência constitucional comum para promover políticas habitacionais não implica, automaticamente, responsabilidade solidária entre os entes federativos. Sustentou que o auxílio-aluguel está relacionado às atribuições municipais e que não poderia ser obrigado a assumir despesas decorrentes de responsabilidades próprias da Prefeitura.
A Terceira Câmara Cível do TJAM, sob relatoria do desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, manteve a decisão. O colegiado considerou que a garantia do direito à moradia constitui responsabilidade conjunta dos poderes públicos, conforme os artigos 6º e 23, inciso IX, da Constituição Federal. Posteriormente, rejeitou embargos de declaração apresentados pelo Estado, reafirmando os fundamentos do julgamento.
Ao examinar o recurso no STJ, o ministro Sérgio Kukina não chegou a apreciar o mérito da controvérsia. Em decisão publicada em 16 de outubro, concluiu que o Estado não havia impugnado especificamente todos os fundamentos utilizados para impedir a admissão do recurso especial, aplicando a Súmula 182 do Tribunal.
A Procuradoria-Geral do Estado apresentou agravo interno contra essa decisão, buscando sua reconsideração ou a análise do caso pela Primeira Turma. Permanece, assim, a determinação judicial que atribui ao Município o custeio inicial do auxílio-aluguel e ao Estado a obrigação de assumir o pagamento em caso de prorrogação, enquanto prossegue a discussão recursal.
AREsp 3321163/AM
