Justiça afasta responsabilidade da Gol por reserva adquirida pela MaxMilhas e cancelada após suspeita de irregularidade na utilização de milhas de programa de fidelidade.
Uma passageira que comprou passagem aérea por meio de plataforma intermediadora, mas teve a reserva cancelada após a identificação de milhas pertencentes a terceiro, não conseguiu responsabilizar a companhia aérea pelos prejuízos alegados.
O juiz Diógenes Vidal Pessoa Neto, ao examinar o caso concreto, considerou legítima a atuação preventiva da Gol e rejeitou pedido de indenização de R$ 17.435,63 por danos materiais e morais.
A consumidora alegou que adquiriu uma passagem para trecho nacional usando a plataforma MaxMilhas e foi surpreendida pelo cancelamento da reserva, sem aviso prévio.
Segundo a ação, precisou comprar outro bilhete para realizar a viagem, acumulando despesas que prejudicaram seu orçamento. Assim, pediu indenização por danos morais, atribuindo à situação transtornos e frustração de seus planos de viagem.
Em sua defesa, a Gol sustentou que não mantinha parceria comercial com a intermediadora e que a passagem havia sido emitida pelo programa Smiles mediante utilização de milhas pertencentes a outra pessoa. A empresa informou que seu sistema de prevenção a fraudes identificou irregularidade na operação e cancelou a reserva, com devolução das milhas e das taxas ao titular cadastrado.
Ao examinar os documentos, o magistrado concluiu que o cancelamento não decorreu de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, mas da utilização de milhas de terceiro em desacordo com as regras do programa de fidelidade.
Aplicou o artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, que afasta a responsabilidade do fornecedor quando demonstrada culpa exclusiva de terceiro. A sentença também considerou legítimas as medidas de prevenção a fraudes adotadas pela companhia.
O juiz observou ainda que os valores pagos pela passageira foram destinados à intermediadora, sem ingresso no patrimônio da transportadora. Ao rejeitar os pedidos de indenização, ressaltou que eventual ressarcimento deverá ser buscado contra a empresa responsável pela comercialização do bilhete.
A decisão acompanha orientação da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, que também afastou a responsabilidade de companhia aérea por passagem emitida com milhas de terceiro. Naquele julgamento, relatado pelo desembargador Délcio Luís Santos, porém, o cancelamento havia sido solicitado pelo próprio titular das milhas, enquanto no caso atual decorreu de bloqueio preventivo realizado pela transportadora.
Processo nº 0458604-58.2024.8.04.0001
