Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não conheceu de recurso contra condenação mantida pelo TJAM, que considerou suficiente a prática de ato libidinoso para configurar o crime consumado.
A prática de ato libidinoso contra menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, mesmo que o contato seja rápido, limitado ou não resulte na satisfação sexual do agressor.
Esse entendimento fundamentou decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), cujo resultado foi preservado após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conhecer do recurso da defesa.
O condenado pretendia o reconhecimento do crime na modalidade tentada, com redução da pena e revisão do regime inicial de cumprimento. Sustentava que a conduta não havia alcançado a consumação do delito.
O TJAM rejeitou o argumento ao considerar comprovada a prática de atos libidinosos contra a vítima. Segundo o entendimento aplicado, a duração do contato ou a ausência de satisfação sexual não descaracterizam o crime, conforme o artigo 217-A do Código Penal e a jurisprudência consolidada do STJ.
Ao analisar o recurso, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca observou que a defesa não demonstrou, de forma específica, por que suas alegações poderiam ser examinadas sem reavaliar as provas.
A simples afirmação de que pretendia uma nova interpretação jurídica dos fatos foi considerada insuficiente para superar o impedimento processual. Com fundamento na Súmula 182, o STJ não conheceu do agravo, mantendo o resultado do julgamento estadual sem reexaminar o mérito da condenação.
AREsp 3.369.377/AM.
