Ministro Paulo Sérgio Domingues esclarece que pedidos de isenção e restituição de imposto descontado de aposentadorias estaduais devem ser julgados pela Justiça estadual, e não pela federal.
O aposentado que recebe seus proventos do Estado e pretende obter isenção do Imposto de Renda, inclusive com devolução dos valores descontados, deve recorrer à Justiça estadual. Isso porque, embora seja um tributo federal, o imposto retido sobre aposentadorias pagas pelo governo estadual pertence ao próprio Estado, que deve responder judicialmente pela cobrança.
Esse entendimento foi aplicado pelo ministro Paulo Sérgio Domingues, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao examinar uma disputa entre a Justiça estadual de Carauari, no interior do Amazonas, e a Justiça Federal. O caso envolve um aposentado que pediu isenção do imposto em razão de doença incapacitante, além da restituição dos valores retidos de seus proventos.
A ação foi inicialmente apresentada à Vara Única Cível de Carauari, que considerou a Justiça Federal competente por se tratar de matéria tributária com a União incluída no processo. Antes de remeter os autos, o juízo estadual concedeu uma medida de urgência. Ao receber a ação, porém, a 1ª Vara Federal Cível do Amazonas entendeu que a União não deveria responder pelo pedido, pois a arrecadação do imposto retido pertence ao Estado, conforme o artigo 157 da Constituição Federal.
Ao analisar a controvérsia, o ministro esclareceu que cabe à própria Justiça Federal decidir se existe interesse jurídico da União no processo. Uma vez afastada sua participação, os autos devem retornar à Justiça estadual, sem necessidade de instaurar conflito de competência. O entendimento segue as Súmulas 150, 224 e 254 do STJ, além da orientação consolidada sobre a responsabilidade dos estados pela restituição do Imposto de Renda descontado de seus servidores e aposentados.
O ministro não conheceu do conflito de competência, indicando que o processo deveria ser devolvido à Justiça estadual. A decisão, publicada neste mês de outubro de 2026, no CC 224.482/AM, não concedeu a isenção nem determinou a restituição do imposto, questões que ainda dependem de julgamento, e apenas dirimiu um conflito criado pela própria Justiça.
CC 224.482/AM
