Omissão do Estado em oferecer curso não dá a PM direito a pular etapas da carreira

Omissão do Estado em oferecer curso não dá a PM direito a pular etapas da carreira

Tribunal afastou promoções retroativas que levariam militar da graduação de cabo diretamente ao posto de oficial.

A eventual omissão do Estado na oferta de cursos de formação ou aperfeiçoamento não autoriza policial militar a avançar automaticamente por diferentes etapas da carreira. O entendimento foi aplicado pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) ao reformar sentença que havia reconhecido promoções retroativas a um integrante da Polícia Militar.

No caso, a decisão de primeiro grau havia determinado que o militar fosse considerado promovido a 2º tenente a partir de abril de 2011, a 1º tenente em abril de 2012 e a capitão em abril de 2013. O Estado do Amazonas recorreu.

Ao analisar a ficha funcional, o Tribunal verificou que, em 2011, o policial ainda ocupava a graduação de cabo. Posteriormente, ele foi promovido a 3º sargento, 2º sargento, 1º sargento e subtenente, etapas que seriam desconsideradas caso prevalecessem as promoções retroativas determinadas na sentença.

Para a Câmara, a progressão pretendida configuraria promoção per saltum, com supressão de graduações intermediárias e dos interstícios mínimos previstos para cada fase da carreira. O acórdão ressaltou que a estrutura militar é regida pelos princípios da hierarquia e da disciplina e exige o cumprimento dos requisitos legais próprios de cada graduação e posto.

O TJAM também afastou o argumento de que a falta de oferta de cursos pelo Estado seria suficiente para justificar o ressarcimento de preterição. Segundo o julgamento, eventual omissão administrativa não permite reconstruir retroativamente a trajetória funcional do militar sem demonstração de que ele preenchia, nas respectivas datas, todos os requisitos exigidos para cada promoção.

A decisão destacou ainda que o ingresso no Quadro de Oficiais de Administração depende de processo seletivo, curso de habilitação e classificação, além do cumprimento dos interstícios legais. A Lei Estadual nº 4.044/2014 também não poderia ser usada para fundamentar promoções referentes aos anos de 2011 e 2012, anteriores à vigência da norma.

Com esse entendimento, a Segunda Câmara Cível deu provimento ao recurso do Estado do Amazonas e afastou as promoções retroativas concedidas na primeira instância. O julgamento ocorreu no processo nº 0600503-91.2022.8.04.3500.

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