O servidor público que atua como representante de empresa privada perante órgãos da Administração Pública pratica infração disciplinar que pode acarretar demissão obrigatória, sem margem para substituição da penalidade por sanção mais branda.
Esse foi o entendimento reafirmado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), com voto do Desembargador Federal Antonio Scarpa, ao manter a demissão de um servidor federal por violação às proibições previstas na Lei nº 8.112/1990.
Segundo o acórdão, a legislação veda ao servidor público exercer gerência ou administração de sociedade privada e atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei. Configurada a infração disciplinar, incide a penalidade de demissão prevista no artigo 132 da Lei nº 8.112/1990, considerada de natureza vinculada, sem espaço para escolhas discricionárias da Administração.
A decisão também afastou o argumento de que circunstâncias pessoais, como boa-fé, longo histórico funcional, ausência de punições anteriores ou inexistência de prejuízo ao erário, autorizariam a aplicação de pena menos severa. Para o Tribunal, quando a própria lei estabelece a consequência jurídica para determinada infração, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade não permitem substituir a sanção expressamente definida pelo legislador.
Outro ponto destacado pelo colegiado é que a infração possui natureza formal. Assim, não é necessária a demonstração de dano efetivo aos cofres públicos para caracterizar a irregularidade. O bem jurídico protegido pela norma é a moralidade administrativa, a impessoalidade, a probidade e a confiança que devem orientar a atuação dos agentes públicos, evitando situações de conflito entre interesses públicos e privados.
O precedente reforça que o regime disciplinar dos servidores públicos busca preservar a imparcialidade da Administração e impedir que agentes públicos representem interesses privados perante órgãos estatais. Uma vez comprovada a prática da conduta vedada e respeitado o devido processo legal, a Administração deve aplicar a penalidade prevista em lei, sem possibilidade de substituí-la por punição mais branda em razão de circunstâncias pessoais do servidor.
Processo 0046744-14.2016.4.01.3400
