Morar sob o mesmo teto não é condição indispensável para o reconhecimento da união estável em pedidos de pensão por morte.
Com esse entendimento, a Justiça do Amazonas determinou que o INSS conceda o benefício a uma companheira cujo pedido havia sido negado administrativamente sob o argumento de insuficiência de provas da convivência.
Na ação, a autora demonstrou que manteve união estável com o segurado por cerca de duas décadas, relação da qual nasceu um filho. Para comprovar a convivência, apresentou um conjunto de documentos, entre eles certidão de nascimento do filho, certidão de batismo, correspondências bancárias, prontuários médicos, contas de consumo, fotografias e outros registros que evidenciavam a vida em comum.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a legislação exige a demonstração de convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, mas não impõe a coabitação como requisito indispensável. A sentença também ressalta que a jurisprudência nacional, consolidada pela Súmula 382 do Supremo Tribunal Federal, reconhece que a ausência de residência comum não impede, por si só, o reconhecimento da união estável.
A decisão ainda afastou o argumento administrativo de que documentos com endereços divergentes inviabilizariam a comprovação da união. Segundo o juiz Guilherme Moretto Delpino, do tjam, pequenas inconsistências cadastrais são comuns na vida civil e não têm força para desconstituir um amplo conjunto probatório capaz de demonstrar a existência de uma entidade familiar construída ao longo dos anos.
Com base nesse entendimento, o INSS foi condenado a conceder pensão por morte vitalícia à autora, reconhecendo sua condição de companheira do segurado falecido. O precedente reforça que o reconhecimento da união estável depende da análise do conjunto das provas que revelam a comunhão de vida do casal, e não da demonstração de que ambos residiam, obrigatoriamente, sob o mesmo teto.
Autos nº. 0003148-23.2025.8.04.5800
