Entrada sem valor: cobrança por ingresso cancelado gera restituição em dobro

Entrada sem valor: cobrança por ingresso cancelado gera restituição em dobro

A cobrança de valores por ingressos cancelados, sem a correspondente entrega do serviço, autoriza a devolução em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Com esse entendimento, a 8ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou duas empresas a restituírem valores pagos por consumidoras que tiveram ingressos cancelados, mas posteriormente cobrados novamente.

O caso envolveu a compra de ingressos para um show internacional. Logo após a transação, a operadora do cartão entrou em contato para confirmar a compra. Por equívoco, a titular afirmou não reconhecer a operação, o que levou ao cancelamento automático e ao estorno do valor. Minutos depois, ao perceber o erro, a consumidora tentou reverter a situação, mas a plataforma manteve o cancelamento e bloqueou o acesso da usuária.

Meses depois, contudo, o valor voltou a ser lançado na fatura do cartão, sem que os ingressos fossem disponibilizados. Para o colegiado, o relançamento da cobrança reativou a obrigação das empresas de fornecer o serviço contratado — o que não ocorreu. Diante disso, a Corte aplicou o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, afastando a tese de engano justificável e determinando a restituição em dobro dos valores pagos.

Apesar do reconhecimento da cobrança indevida, o Tribunal afastou a condenação por danos morais. Segundo a decisão, o episódio se enquadra como mero inadimplemento contratual, sem repercussão suficiente para atingir direitos da personalidade. O entendimento seguiu a Súmula 29 do próprio Tribunal e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual aborrecimentos e frustrações comuns da vida negocial não configuram, por si sós, dano moral indenizável.

Também foi negado o pedido de gratuidade da Justiça a uma das autoras. O Tribunal considerou que as faturas do cartão de crédito indicavam gastos mensais superiores a R$ 5 mil, além da existência de imóvel em área valorizada, elementos incompatíveis com a alegação de insuficiência financeira para arcar com as custas do processo.

Ao final, as empresas foram condenadas a devolver o montante de R$ 3.528, valor que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais.

Apelação nº 5020104-82.2024.8.24.0020

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