O Tribunal Regional Federal da 3ª Região absolveu empresário condenado em 1º grau por crime contra a ordem tributária ao reconhecer a inexistência de dolo na conduta, por erro de tipo, em julgamento da 11ª Turma.
A Corte concluiu que, embora houvesse lançamento definitivo de crédito tributário elevado, não ficou comprovada a vontade livre e consciente de fraudar o Fisco, elemento indispensável ao tipo penal do art. 1º da Lei 8.137/1990.
O caso concreto
O apelante havia sido condenado pela 1ª Vara Federal de Limeira (SP) por suposta omissão de informações e prestação de dados a menor em DCTF, no período de 2006 a 2011, com imputação de fraude fiscal que teria resultado na supressão de IRPJ, CSLL, IPI, PIS e Cofins. A pena fixada foi de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de multa.
Autoria administrativa não basta para o dolo penal
No voto condutor, o relator Nino Toldo reconheceu que o réu era administrador da empresa e, como tal, detinha dever de vigilância e acompanhamento da gestão tributária — o que afasta teses de negativa de autoria. Contudo, esse dado não se confunde com a comprovação do elemento subjetivo exigido pelo tipo penal.
Segundo o acórdão, as provas revelaram forte protagonismo do consultor tributário contratado, com planejamento fiscal agressivo, mas sem demonstração de que o administrador tenha deliberadamente falseado a verdade para reduzir tributos. O conjunto probatório indicou que o réu atuou amparado por orientação técnica, acreditando na correção jurídica das condutas adotadas.
Multa administrativa como indício relevante
A Turma ressaltou a independência entre as instâncias administrativa e penal, destacando que a opção do Fisco por multa simples de 75% — e não a multa qualificada de 150%, reservada a hipóteses de dolo, fraude ou conluio — não vincula o Judiciário, mas funciona como indício relevante na análise do dolo penal. No caso, a sanção administrativa reforçou a conclusão de que não houve fraude intencional, mas erro de compreensão sobre elementos do tipo (CP, art. 20).
Tese firmada
Ao dar provimento à apelação, o colegiado absolveu o réu com base no art. 386, VII, do CPP, assentando as seguintes premissas: A fraude é elemento essencial para a configuração do crime do art. 1º, I e II, da Lei 8.137/1990. A ausência de multa qualificada na esfera administrativa não impede a ação penal, mas pode indicar a inexistência de dolo.
Erro de tipo — decorrente de orientação técnica equivocada, sem prova de vontade deliberada de fraudar — afasta a tipicidade penal, ainda que subsista a controvérsia tributária.
Alcance do precedente
O julgamento delimita, com precisão, a fronteira entre ilícito tributário e crime contra a ordem tributária, reforçando que lançamento definitivo e expressividade do débito não substituem a prova do dolo. Para a persecução penal, permanece indispensável demonstrar a fraude consciente, não bastando a mera irregularidade fiscal ou a adoção de planejamento posteriormente reputado indevido.
Apelação Criminal nº 0000782-90.2017.4.03.6143 — 11ª Turma do TRF-3.
