Prazos penais, se ultrapassados, não implicam constrangimento automático, fixa Justiça

Prazos penais, se ultrapassados, não implicam constrangimento automático, fixa Justiça

O decurso dos prazos previstos no CPP, embora sirvam de parâmetro para o controle da duração razoável do processo, não configura, se ultrapassados, constrangimento ilegal se houver justificativa plausível e a instrução criminal estiver encerrada.

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas denegou Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado em favor de pessoa presa em flagrante pela suposta prática de extorsão mediante sequestro. A defesa sustentava excesso de prazo na conclusão do inquérito e no oferecimento da denúncia, mas o colegiado entendeu que a demora se justifica pela complexidade da investigação, que envolve diversos crimes e onze acusados.

Segundo o voto do relator, desembargador Henrique Veiga Lima, os prazos previstos no artigo 46 do Código de Processo Penal — cinco dias para réu preso e quinze para réu solto — são de natureza imprópria, de modo que sua inobservância não implica nulidade automática. O magistrado destacou que eventual atraso deve ser examinado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente quando o volume de diligências e o número de envolvidos demandam dilação temporal.

O relator observou ainda que a instrução criminal já se encontra encerrada, com os autos em fase de memoriais, o que torna superada a alegação de constrangimento ilegal, conforme entendimento consolidado na Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”.

Para a Câmara, a prisão preventiva permanece amparada nos requisitos do artigo 312 do CPP, notadamente pela garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e da participação ativa da acusada na conduta. A tese firmada no julgamento foi a de que “não há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa quando a complexidade do caso justifica a dilação dos prazos processuais e a instrução criminal já está encerrada.”

O acórdão mencionou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 763.203) e do Supremo Tribunal Federal (RHC 220.100), reafirmando que a aferição do tempo de prisão deve observar o princípio da razoabilidade, e que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente constituem fundamentos legítimos para a manutenção da custódia cautelar.

Habeas Corpus Criminal n.º 0003673-05.2025.8.04.9001

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