O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o acordo de não persecução penal (ANPP) não é direito subjetivo do investigado e pode ser recusado pelo Ministério Público quando, de forma fundamentada, considerar que o benefício não é necessário ou suficiente para a reprovação e prevenção do delito.
A decisão foi tomada pela 5ª Turma no julgamento do Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus nº 199.745/AM, sob relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik, que manteve a negativa de oferecimento do ANPP a um réu acusado de homicídio culposo na direção de veículo automotor (artigo 302, §1º, III, do Código de Trânsito Brasileiro).
De acordo com os autos, o acusado adormeceu ao volante, atingiu a vítima que estava na calçada, fugiu do local e não prestou socorro. O Ministério Público do Estado do Amazonas entendeu que, diante dessas circunstâncias, o acordo seria insuficiente para reprovar e prevenir o crime. A decisão foi ratificada pelo Subprocurador-Geral de Justiça.
Ao negar provimento ao agravo, o colegiado acompanhou o voto do relator, que destacou a discricionariedade regrada do parquet na análise dos requisitos do artigo 28-A do Código de Processo Penal.
O ministro citou precedentes da Corte, segundo os quais não há ilegalidade na recusa do ANPP quando o órgão ministerial, de maneira fundamentada, reconhece a ausência de requisitos subjetivos exigidos pela norma. Entre eles, os julgados no AgRg no AREsp 2.523.455/SP e no AgRg no HC 901.592/SE.
O agravo foi negado por unanimidade. Participaram do julgamento os ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto (presidente).
