Prevalece a cobrança de faturas quando o consumidor não apresenta impugnação específica contra os lançamentos realizados pela concessionária.
Foi com esse entendimento que o Juiz Victor André Liuzzi Gomes, da 11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus julgou procedente ação monitória ajuizada pela Amazonas Energia, convertendo o mandado de pagamento em título executivo judicial no valor de R$ 40 mil.
Na decisão, o magistrado destacou que a contestação por negativa geral, admitida em situações excepcionais, não dispensa o réu de indicar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos capazes de infirmar a pretensão do autor. A concessionária, por sua vez, se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar contrato de fornecimento e faturas inadimplidas, documentos reconhecidos como hábeis a instruir a ação monitória.
Sem que houvesse impugnação concreta, prevaleceu a presunção de validade dos valores cobrados. O juiz assinalou que os documentos apresentados conferiam verossimilhança à versão da concessionária, tornando insubsistente a simples negativa do consumidor.
A sentença ainda fixou os parâmetros de atualização do débito. Para os valores anteriores à Lei nº 14.905/24, aplicam-se a Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros de 1% ao ano. Após a vigência da norma, incide o IPCA como índice de correção, com juros correspondentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, conforme a nova redação do art. 406 do Código Civil.
Além da condenação ao pagamento da dívida, a parte ré foi responsabilizada pelas custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Autos n°: 0608546-09.2020.8.04.0001