Nos contratos de compra e venda de veículos, constatado vício de qualidade que torna o bem impróprio ao uso e frustradas as tentativas de reparo, impõe-se a rescisão contratual com restituição integral do valor pago e indenização por danos morais, sendo solidária a responsabilidade entre o fornecedor e a instituição financeira vinculada ao financiamento, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
A 8ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus declarou a rescisão de um contrato de compra e venda de veículo automotor e do respectivo financiamento, após reconhecer vícios persistentes no produto e falha na prestação do serviço pelas empresas envolvidas.
A decisão, proferida pelo juiz Rosselberto Himenes, condenou solidariamente a concessionária Ravel Veículos e a BV Financeira à restituição de R$ 15 mil pagos na entrada do carro e ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais.
De acordo com os autos, o consumidor adquiriu um Chevrolet Onix LT 2018, que apresentou defeitos mecânicos e elétricos logo após a entrega. Mesmo após tentativas de conserto, os vícios não foram solucionados no prazo legal de 30 dias previsto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que garantiu ao autor o direito à devolução do valor pago ou substituição do bem.
A concessionária alegou ter prestado assistência e restituído parte do valor da entrada, sem, no entanto, comprovar a quitação ou justificar a diferença. A BV Financeira, por sua vez, sustentou que o financiamento foi regular e que não poderia ser responsabilizada pelas escolhas do consumidor. O juiz rejeitou ambas as teses, destacando a natureza casada da operação — aquisição e financiamento vinculados — o que atrai a responsabilidade solidária entre as rés, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC.
Além da restituição dos valores pagos, o magistrado reconheceu o abalo moral causado ao consumidor, afirmando que a frustração decorrente da compra de um bem defeituoso, a privação de seu uso e a necessidade de buscar o Judiciário para obter reparação extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano. “A situação se agrava com a recusa em restituir integralmente os valores pagos e com o tempo despendido para cancelar um financiamento de bem viciado”, pontuou.
A sentença também tornou definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida, proibindo as rés de realizarem qualquer cobrança relacionada ao financiamento ou negativarem o nome do consumidor. As empresas foram ainda condenadas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Processo n.º: 0519207-97.2024.8.04.0001