Justiça do Amazonas manda consórcio devolver valores de seguro sem autorização em contrato

Justiça do Amazonas manda consórcio devolver valores de seguro sem autorização em contrato

Inclusão obrigatória de seguro de vida sem consentimento configura prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Decisão reafirma jurisprudência do STJ sobre o direito de escolha do consumidor.

Sentença da Juíza Alessandra Cristina Raposo da Câmara Gondim Martins de Matos, do Juizado Cível de Manaus, declarou abusiva a cobrança de seguro de vida embutido em contrato de consórcio, sem consentimento prévio do consumidor, e condenou a empresa Reserva Administradora de Consórcio Ltda, a devolver R$ 2.112,06 ao autor. 

O autor da ação relatou que mantém contrato de consórcio adimplente, com 80 parcelas, das quais ainda restam 31, e que sempre considerou os valores elevados. Após revisar os extratos mensais, identificou a cobrança sistemática de seguro de vida, sem que tivesse sido informado ou consentido com sua contratação. “O Requerente afirma que jamais aceitou esse seguro, que não foi informado de nada, e que não tem o contrato, pois nada foi entregue a ele”, destacou a petição inicial.

Na fundamentação da sentença, o juízo reconheceu que a empresa não produziu prova apta a demonstrar a contratação voluntária do seguro, mesmo diante da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Pelo contrário, o contrato foi preenchido unilateralmente pela administradora, e o seguro constava de forma automática, sem cláusula destacada ou assinatura específica.

A prática viola o art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, que veda expressamente a chamada venda casada — quando a aquisição de um produto ou serviço é condicionada à adesão a outro, sem justificativa ou alternativa de escolha ao consumidor. A juíza também citou jurisprudência do STJ, segundo a qual não se pode impor ao consumidor a contratação de seguro prestamista com seguradora vinculada à instituição financeira, sob pena de violação à sua liberdade contratual (REsp 1.639.259/SP).

Apesar de reconhecer o vício na contratação, o juízo afastou o pedido de indenização por danos morais, entendendo que não houve demonstração de efetivo abalo à esfera íntima do consumidor. A ausência de tentativa prévia de solução administrativa também foi levada em conta para esse fim.

A condenação foi limitada à restituição dos valores pagos, sem repetição em dobro, por não se tratar de cobrança indevida com má-fé manifesta. Não houve imposição de custas ou honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95. Cabe recurso da decisão.

Processo n.: 0018934-54.2025.8.04.1000

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