A Justiça julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais feito por um passageiro contra uma empresa de transporte rodoviário. De acordo com os autos do processo, o homem alega que uma mochila com pertences pessoais e objetos de valor havia sido extraviada durante viagem de Natal a Parelhas. A sentença é do
Juizado Especial Cível e da Fazenda da Comarca de Parelhas.
De acordo com o autor, a mochila foi colocada, em uma primeira ocasião, no porta-embrulhos do ônibus. Após uma das paradas que o ônibus realizou durante a viagem, a bagagem foi transferida para o compartimento inferior (porta-malas). Ao desembarcar do veículo, o homem notou o desaparecimento da bagagem. Com isso, tentou contato com o cobrador e com a empresa, mas não obteve sucesso em recuperar seus pertences, os quais avaliou em cerca de R$ 2 mil.
Em sua sentença, o magistrado responsável pelo caso reconheceu a existência da relação de consumo entre as partes, mas destacou a ausência de comprovação efetiva do extravio e do despacho da bagagem, o que é um requisito necessário para que a empresa seja responsabilizada. Segundo a Resolução nº 1.432/2006 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), é dever do passageiro formalizar a reclamação ao final da viagem e comprovar o despacho regular da bagagem, o que não ocorreu.
Ainda de acordo com os autos do processo, o autor também não apresentou bilhete de despacho da bagagem nem solicitou a produção de outras provas. Desta forma, o juiz entendeu que não houve demonstração satisfatória do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do artigo 373 do
Código
de Processo Civil. Com isso, o pedido de indenização foi negado.
Com informações do TJ-RN