Banco e seguradora são condenados por descontos indevidos em conta de aposentada de baixa instrução

Banco e seguradora são condenados por descontos indevidos em conta de aposentada de baixa instrução

É juridicamente irrelevante a alegação de que a instituição financeira se limitou ao processamento mecânico de débitos automáticos, quando não comprova autorização expressa do titular da conta. Havendo descontos realizados em favor de terceiros com os quais o consumidor não mantém vínculo contratual, configura-se manifesta falha na prestação do serviço, passivos de indenização, fixou o Juiz Rosselberto Himenes. 

De acordo com a sentença, que condenou o Bradesco e a Aspecir Previdência, a  responsabilidade objetiva do banco decorre não apenas do risco da atividade, mas também do dever de segurança que lhe é inerente, respondendo solidariamente pelos danos ao consumidor na qualidade de partícipe da cadeia de fornecimento. A mera ausência de intenção ou culpa subjetiva não exclui a obrigação de indenizar, quando frustrada a legítima confiança depositada na regularidade das operações bancárias.

Os fatos  

A autora, aposentada e sem instrução formal, alegou desconhecer a origem de débitos e de vínculo contratual que justificasse  descontos mensais realizados entre setembro e novembro de 2024, sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR”, lançados diretamente na sua conta corrente. 

Embora a União Seguradora tenha apresentado um “certificado de seguro”, o juiz considerou o documento inidôneo, por ser unilateral, não conter assinatura da beneficiária e ter sido emitido meses após os descontos questionados, o que reforçou a tese de contratação inexistente.

Segundo a sentença, a responsabilidade da seguradora é direta, por ter se beneficiado das cobranças ilegítimas. Já o Bradesco, enquanto gestor da conta bancária da autora, responde solidariamente por falhar em seu dever de segurança, ao permitir descontos sem verificar a anuência da correntista, especialmente diante de sua condição de vulnerabilidade.

Nesse contexto, o magistrado destacou que as instituições financeiras devem zelar pela legalidade das operações, não podendo se eximir sob a justificativa de atuação meramente intermediária, conforme estabelece a Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

Além de confirmar a tutela que determinava a cessação dos descontos, o juiz declarou a inexistência do contrato de seguro e reconheceu a perda superveniente do pedido de repetição do indébito, diante do reembolso administrativo feito pela seguradora no valor de R$ 474,00 — quantia correspondente ao dobro do valor descontado.

Por fim, o Juízo condenou solidariamente as rés ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, em razão da prática abusiva e do prejuízo financeiro causado à aposentada, fixando também o pagamento das custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.

Processo 0604511-64.2024.8.04.0001

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