A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Amazonas e Roraima, por unanimidade, manteve sentença que indeferiu pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), por ausência de comprovação de impedimento de longo prazo.
O colegiado acompanhou o voto do Juiz Federal Marcelo Pires Soares, relator do recurso inominado interposto pela parte autora. É que o magistrado não está vinculado às conclusões do perito judicial, podendo levar em conta, quando da apreciação da causa, as condições pessoais da parte autora ou outros elementos de prova.
De acordo com a decisão, embora a parte autora – menor de idade – alegasse possuir enfermidade que justificaria a concessão do benefício, o laudo pericial judicial concluiu que não havia deficiência que implicasse limitação funcional por período mínimo de dois anos, como exige a Súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). O perito destacou que a condição clínica observada não impedia a participação da parte em igualdade de condições com as demais pessoas.
Explicou-se que a alegação de nulidade da perícia pelo fato de ter sido realizada por médico não especialista encontra-se afastada e sedimentada por meio de jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no sentido de que a ausência de especialidade médica não compromete a validade do laudo, desde que respondidos adequadamente os quesitos formulados.
Segundo a Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), o benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência que comprove impedimento de longo prazo, definido como aquele que, em interação com barreiras, limita a participação plena e efetiva na sociedade. Além disso, o reconhecimento do direito depende da demonstração da condição de miserabilidade familiar, cuja análise, no caso, restou prejudicada pela ausência do requisito inicial.
O colegiado também considerou que os documentos médicos particulares apresentados, por terem sido produzidos unilateralmente, não foram suficientes para infirmar o parecer técnico elaborado por profissional equidistante das partes. Concluiu-se, ainda, que a condição da menor não inviabiliza seu desenvolvimento pessoal e escolar.
Diante da inexistência de impedimento de longo prazo, o recurso da parte autora foi conhecido e desprovido. A decisão fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, condicionando sua exigibilidade à demonstração de superação da situação de hipossuficiência.
Processo n. 1014584-87.2023.4.01.3200