Embora não se exija miséria absoluta, autor deve provar que não pode suportar custas do processo, diz Juiz

Embora não se exija miséria absoluta, autor deve provar que não pode suportar custas do processo, diz Juiz

Embora a concessão da gratuidade da justiça não exija o estado de miséria absoluta, é necessário que a parte comprove, de maneira convincente, que não pode suportar as custas do processo sem prejudicar o seu sustento ou o de sua família. A declaração de pobreza, embora válida, é apenas uma presunção relativa da hipossuficiência, passível de ser contestada por outros elementos financeiros apresentados pelas partes.

Com essa disposição, decisão da Justiça, em Manaus, chama atenção para a importância da comprovação da capacidade financeira em litígios. O juiz Roberto Santos Taketomi, da 2ª Vara Cível de Manaus, determinou a extinção de um processo por falta de pagamento das custas judiciais.

O autor da ação, que alegava estar sendo cobrado por uma dívida prescrita de uma instituição de ensino, não apresentou dentro do prazo de cinco dias a comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, como solicitado pelo magistrado.  

Ausência de Presupostos Processuais

Ao avaliar o caso, o magistrado enfatizou que as custas processuais são essenciais para o desenvolvimento regular do processo, e a ausência do pagamento dessas custas compromete a regularidade do feito.

De acordo com o juiz, a falta de pagamento das custas configura a ausência de pressuposto processual, o que, conforme o Código de Processo Civil (CPC), leva à extinção do processo sem resolução do mérito. Ele ainda observou que, nesse tipo de situação, não é necessário que a parte seja intimada pessoalmente, sendo suficiente a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), o que foi devidamente cumprido.

Além de extinguir a ação, o juiz alertou para as implicações dessa decisão, determinando que o autor ficasse responsável pelo pagamento das custas judiciais, em caso de repropositura do processo no futuro.

A sentença ressalta que, caso o autor tenha legítimo interesse em renova-la, o pagamento das custas será imprescindível, conforme estabelece o artigo 486, § 2º, do CPC.

Debate Sobre a Prescrição da Dívida

O autor da ação havia defendido em sua petição inicial que estava sendo cobrado por uma dívida já prescrita, tendo como base a jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou que o reconhecimento da prescrição da dívida impede tanto a cobrança judicial quanto a extrajudicial.

No entanto, o juiz, ao analisar a questão, concluiu que a falta de pagamento das custas inviabilizou o prosseguimento da demanda, independentemente da análise da prescrição.

Processo n. 0603008-08.2024.8.04.0001

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