Justiça proíbe homem de atuar como oftalmologista em clínica após exercício ilegal da profissão

Justiça proíbe homem de atuar como oftalmologista em clínica após exercício ilegal da profissão

A Justiça do Rio Grande do Norte proibiu um homem de atuar como oftalmologista em uma clínica de Natal, em virtude de realizar consultas, exames de vista e emissão de receituário de lentes de grau enquanto profissional não habilitado para a função. A 16ª Vara Cível da

Comarca de Natal determinou que, em caráter de urgência, ocorra a suspensão de toda e qualquer atividade privativa de médico e ou de optometrista, sob pena de multa diária de R$ 1 mil por dia de atividade irregular.

Trata-se de uma Ação ordinária proposta pela 24ª Promotoria de Justiça de Natal contra um homem que exercia os atendimentos de maneira irregular. Segundo consta nos autos, o representante do

Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), em outubro de 2022, recebeu representação do Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO), através de ofício, acerca do possível cometimento de práticas abusivas contra o consumidor por parte do réu.

Consta que o homem, apesar de ser optometrista, faz uso de publicidade e ofertas enganosas e abusivas, ao realizar consultas e exames de vista, bem como prescrever lentes de grau, sem possuir graduação em medicina, nem registro de classe e especialidade médica, o que configuraria exercício ilegal da profissão. O ofício menciona, ainda, que o réu encaminha pacientes para adquirirem as lentes indicadas no receituário em óticas parceiras, em ofensa frontal à ética profissional e à legislação pátria.
O homem, por sua vez, afirmou que é técnico de nível médio em optometria e que não há qualquer exercício ilegal da medicina no presente caso, uma vez que o exame de refração que realiza não é invasivo e, portanto, não é ato exclusivo de médico.
Durante a análise do caso, o juiz André Luís Pereira observou que, validamente citada, a parte ré deixou decorrer o prazo legal sem oferecer resposta, incorrendo em revelia, nos termos do art. 344 do

Código de Processo Civil, segundo o qual serão qualificados verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora. “Além da revelia, as alegações contidas na petição inicial merecem o acolhimento, porquanto encontram fundamentado na documentação apresentada pela parte autora”, destacou o magistrado.

Com informações do TJ-RN

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