TJAM julga recurso sobre ação de despejo e competência do juízo arbitral

TJAM julga recurso sobre ação de despejo e competência do juízo arbitral

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas começou a julgar na sessão extraordinária desta sexta-feira (27/09) o agravo interno n.º 0001882-72.2024.8.04.0000, em que as empresas Flextronics Tecnologia do Brasil e Flextronics da Amazônia recorrem de decisão que determinou a suspensão da ação de despejo contra a empresa Masa Indústria de Plásticos da Amazônia, localizada no Distrito Industrial de Manaus.

Em 1º grau, havia sido deferida liminar determinando a desocupação voluntária do imóvel alugado pela empresa Masa, no prazo de 15 dias, sob pena de despejo compulsório, em ação de despejo ajuizada pelas agravantes, pela inadimplência do pagamento de aluguéis que supera R$ 10 milhões.

Em agravo de instrumento interposto pela locatária, esta alegou que o contrato de locação é garantido por fiança e que há risco de danos irreversíveis à manutenção da sua atividade econômica, pois emprega mais de 700 funcionários diretos.

Em decisão monocrática, o relator do recurso, desembargador Elci Simões, decidiu que a liminar de 1.º grau deve ficar suspensa até que o juízo arbitral analise a situação entre as empresas, considerando a preliminar de competência do juízo arbitral e de incompetência da justiça estadual, pois o contrato principal firmado entre elas tem cláusula compromissória e o contrato de aluguel, por ser acessório, segue o principal. “Havendo controvérsia dentro do contrato acessório cuja resolução dependa da interpretação e análise do principal, atrai-se, evidentemente, a cláusula compromissória do principal ao acessório”, afirma o relator.

O magistrado explica que “a preliminar de competência do juízo arbitral, deduzida com base no art. 8º da Lei de Arbitragem, que atribui ao árbitro a competência para decidir sobre a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha cláusula compromissória (regra kompetenz-kompetenz)”.O relator acrescenta que esta é uma regra essencial do sistema arbitral de solução de controvérsias, pois a via da jurisdição estatal for aberta para se questionar a competência do juízo arbitral, a arbitragem seria desinteressante para as partes, que acabariam tendo que litigar em dois juízos.

Em seu voto no agravo de instrumento, o desembargador observa que “ante ao reconhecimento da coligação contratual, deve-se estender a cláusula compromissória prevista no contrato principal ao contrato de locação, pois integrantes de uma operação econômica única, incumbindo aos árbitros decidirem sobre sua própria competência, a coligação ou não entre os contratos, a existência ou não de garantia no contrato de locação e demais outros temas que gravitam em torno da operação financeira”.

Na sessão desta sexta-feira houve sustentação oral pelas duas partes, sendo alegada pelas agravantes a inviabilidade da fiança (pelo fiador estar em recuperação judicial) e a renúncia tácita ao juízo arbitral por já haverem outras ações na justiça estadual; a agravada alegou que tem valores a receber das agravantes, a possibilidade de que medidas cautelares de urgência sejam ajuizadas na justiça estadual e que o contrato prevê não haver renúncia tácita de direito, entre outros aspectos.

O relator proferiu seu voto pelo desprovimento do recurso, destacando que as agravantes não trouxeram elementos para mudar decisão monocrática no agravo de instrumento, mantendo-a por seus fundamentos. A seguir, o julgamento foi suspenso por pedido de vista de outro membro do colegiado.

Fonte: TJAM

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