ZFM, por não ter imunidade das exportações, não permite crédito de COFINS, fixa STJ

ZFM, por não ter imunidade das exportações, não permite crédito de COFINS, fixa STJ

STJ confirma que imunidade das exportações não alcança a Zona Franca de Manaus e nega crédito de COFINS a empresa de Manaus.

Por não estar abrangida pela imunidade constitucional das exportações, a Zona Franca de Manaus não confere direito ao crédito de COFINS às empresas locais, reafirmou o Superior Tribunal de Justiça.

Imunidade constitucional não se confunde com benefício fiscal

A Constituição Federal, no art. 149, §2º, I, garante imunidade tributária às receitas decorrentes de exportação, impedindo a cobrança de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico sobre produtos efetivamente destinados ao exterior. Trata-se de uma imunidade de caráter constitucional e estrutural, voltada à neutralidade tributária e ao equilíbrio financeiro do sistema de seguridade social, conforme reforça o art. 194, §2º, da Carta Magna.

A Zona Franca de Manaus (ZFM), contudo, sujeita-se a um regime distinto. O art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 apenas equipara a região a território estrangeiro para efeitos fiscais e de comércio exterior, criando uma ficção jurídica de incentivo econômico. Essa equiparação é legal, e não constitucional, e não gera imunidade tributária, mas apenas isenções e benefícios fiscais infraconstitucionais, os quais devem ser interpretados restritivamente (art. 111 do CTN).

Assim, as vendas para a ZFM não constituem exportações reais, mas operações internas com tratamento fiscal favorecido, o que impede o aproveitamento automático de créditos de COFINS.

Entendimento consolidado na Justiça Federal

Ao julgar ação proposta por contribuinte do polo industrial de Manaus, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) firmou que a imunidade do art. 149, §2º, I, da Constituição é restrita às exportações efetivas ao exterior. Segundo o Tribunal, a Zona Franca, embora contemplada com incentivos, integra o território nacional, e suas operações não podem ser tratadas como exportações constitucionais.

O acórdão destacou ainda que o art. 194, §2º, da Constituição Federal impõe critérios de equilíbrio e justiça contributiva ao regime das contribuições sociais, impedindo a ampliação indevida de imunidades sem fundamento na Constituição. Dessa forma, as operações realizadas dentro da Zona Franca foram consideradas vendas internas, sujeitas à legislação ordinária, mas sem direito ao creditamento da COFINS.

STJ mantém decisão por via reflexa

O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça por meio de recurso especial, sob relatoria do ministro Francisco Falcão, que não conheceu do recurso. A decisão apontou fundamentação genérica, ausência de prequestionamento e necessidade de reexame de provas, aplicando as Súmulas 7, 211 e 284 do STJ e do STF.

Com isso, o acórdão do TRF1 permaneceu íntegro por via reflexa, consolidando o entendimento de que a Zona Franca de Manaus não goza da imunidade constitucional das exportações e, portanto, não autoriza o crédito de COFINS nas operações internas.

Limite constitucional e segurança fiscal

A decisão reafirma a distinção entre imunidade constitucional e benefício legal. A primeira decorre diretamente da Constituição e alcança apenas receitas provenientes de exportações reais, com saída física do território nacional. A segunda, concedida por lei infraconstitucional, tem alcance limitado e deve ser interpretada de modo literal, não gerando desoneração contributiva plena.

Para o STJ, o sistema de contribuições sociais — regido pelo art. 194, §2º, da Constituição Federal — exige equilíbrio e universalidade, razão pela qual benefícios fiscais regionais não podem produzir efeitos equivalentes à imunidade constitucional, sob pena de distorção da base contributiva e desequilíbrio do financiamento da seguridade social.

NÚMERO ÚNICO:0018604-54.2011.4.02.5101

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