STJ confirma que imunidade das exportações não alcança a Zona Franca de Manaus e nega crédito de COFINS a empresa de Manaus.
Por não estar abrangida pela imunidade constitucional das exportações, a Zona Franca de Manaus não confere direito ao crédito de COFINS às empresas locais, reafirmou o Superior Tribunal de Justiça.
Imunidade constitucional não se confunde com benefício fiscal
A Constituição Federal, no art. 149, §2º, I, garante imunidade tributária às receitas decorrentes de exportação, impedindo a cobrança de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico sobre produtos efetivamente destinados ao exterior. Trata-se de uma imunidade de caráter constitucional e estrutural, voltada à neutralidade tributária e ao equilíbrio financeiro do sistema de seguridade social, conforme reforça o art. 194, §2º, da Carta Magna.
A Zona Franca de Manaus (ZFM), contudo, sujeita-se a um regime distinto. O art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 apenas equipara a região a território estrangeiro para efeitos fiscais e de comércio exterior, criando uma ficção jurídica de incentivo econômico. Essa equiparação é legal, e não constitucional, e não gera imunidade tributária, mas apenas isenções e benefícios fiscais infraconstitucionais, os quais devem ser interpretados restritivamente (art. 111 do CTN).
Assim, as vendas para a ZFM não constituem exportações reais, mas operações internas com tratamento fiscal favorecido, o que impede o aproveitamento automático de créditos de COFINS.
Entendimento consolidado na Justiça Federal
Ao julgar ação proposta por contribuinte do polo industrial de Manaus, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) firmou que a imunidade do art. 149, §2º, I, da Constituição é restrita às exportações efetivas ao exterior. Segundo o Tribunal, a Zona Franca, embora contemplada com incentivos, integra o território nacional, e suas operações não podem ser tratadas como exportações constitucionais.
O acórdão destacou ainda que o art. 194, §2º, da Constituição Federal impõe critérios de equilíbrio e justiça contributiva ao regime das contribuições sociais, impedindo a ampliação indevida de imunidades sem fundamento na Constituição. Dessa forma, as operações realizadas dentro da Zona Franca foram consideradas vendas internas, sujeitas à legislação ordinária, mas sem direito ao creditamento da COFINS.
STJ mantém decisão por via reflexa
O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça por meio de recurso especial, sob relatoria do ministro Francisco Falcão, que não conheceu do recurso. A decisão apontou fundamentação genérica, ausência de prequestionamento e necessidade de reexame de provas, aplicando as Súmulas 7, 211 e 284 do STJ e do STF.
Com isso, o acórdão do TRF1 permaneceu íntegro por via reflexa, consolidando o entendimento de que a Zona Franca de Manaus não goza da imunidade constitucional das exportações e, portanto, não autoriza o crédito de COFINS nas operações internas.
Limite constitucional e segurança fiscal
A decisão reafirma a distinção entre imunidade constitucional e benefício legal. A primeira decorre diretamente da Constituição e alcança apenas receitas provenientes de exportações reais, com saída física do território nacional. A segunda, concedida por lei infraconstitucional, tem alcance limitado e deve ser interpretada de modo literal, não gerando desoneração contributiva plena.
Para o STJ, o sistema de contribuições sociais — regido pelo art. 194, §2º, da Constituição Federal — exige equilíbrio e universalidade, razão pela qual benefícios fiscais regionais não podem produzir efeitos equivalentes à imunidade constitucional, sob pena de distorção da base contributiva e desequilíbrio do financiamento da seguridade social.
NÚMERO ÚNICO:0018604-54.2011.4.02.5101