A fixação do valor de uma indenização por dano moral decorrente de equívoco em contrato bancário deve levar em conta a gravidade do vício contratual, a vulnerabilidade do consumidor e o porte econômico da instituição financeira, de modo a cumprir sua dupla função: compensar o prejuízo e desestimular a repetição da conduta.
Esse entendimento foi reafirmado pela Justiça do Amazonas, em decisão monocrática do desembargador Cezar Luiz Bandiera, que majorou de R$ 2 mil para R$ 5 mil a indenização devida a consumidor induzido a erro na contratação de cartão de crédito consignado. O caso foi julgado no âmbito de dupla apelação interposta pelo autor e pelo Banco BNP Paribas Brasil S/A, contra sentença da 11ª Vara Cível de Manaus.
A decisão também manteve a restituição em dobro dos valores descontados, reconhecendo a invalidade do contrato por ausência de informação clara e suficiente ao consumidor. O relator aplicou as teses fixadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0005217-75.2019.8.04.0000, que consolidou o entendimento de que, sem prova inequívoca da ciência do consumidor quanto aos termos da contratação, o negócio deve ser convertido em empréstimo consignado, com adequação dos juros à modalidade.
Segundo o acórdão, o contrato analisado não apresentava informações essenciais — como o meio de quitação da dívida, o acesso às faturas e o valor integral a ser cobrado mensalmente —, configurando violação ao dever de informação previsto no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Nesses casos, destacou o relator, o dano moral é presumido, bastando a demonstração do erro induzido e da cobrança indevida.
Ao justificar a majoração da indenização, o desembargador ressaltou que o valor deve ser proporcional à gravidade da falha e compatível com a capacidade econômica do banco, de modo a não gerar enriquecimento do consumidor, mas também evitar a banalização da reparação moral. O voto citou o artigo 944 do Código Civil, que orienta o juiz a considerar a extensão do dano e as condições das partes, e ressaltou que a indenização deve indenizar e educar, refletindo a função pedagógica da responsabilidade civil.
Recurso n.: 0452505-72.2024.8.04.0001
