A negativa de cobertura de transporte aeromédico em situação de urgência configura cláusula abusiva e pode gerar dever de indenizar por danos morais. O entendimento é da Tribunal de Justiça do Amazonas, que manteve condenação imposta a operadora de plano de saúde por se recusar a reembolsar despesas com UTI aérea contratada em contexto de risco iminente de morte.
O caso foi julgado pela Segunda Câmara Cível, que analisou recurso do Bradesco Saúde contra sentença que havia reconhecido o direito ao reembolso integral de R$ 162 mil, referentes à remoção de segurado de Manaus para São Paulo durante a pandemia da Covid-19, além de indenização por danos morais fixada em R$ 10 mil.
No voto condutor, a desembargadora Socorro Guedes Moura destacou que a transferência ocorreu em cenário de colapso do sistema de saúde local, com agravamento do quadro clínico do paciente e expressa recomendação médica para remoção especializada. Nessas circunstâncias, afirmou, a cláusula contratual que limita a cobertura à remoção terrestre se mostra incompatível com os princípios da boa-fé objetiva, da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato.
O colegiado aplicou o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ, e a Lei dos Planos de Saúde, ressaltando que situações de urgência e emergência impõem o dever de cobertura independentemente da modalidade de transporte, desde que comprovada a necessidade médica. Para a relatora, admitir interpretação restritiva nesse contexto equivaleria a esvaziar a própria finalidade do contrato.
A Câmara também entendeu que a recusa agravou o sofrimento do segurado e de seus familiares, afastando a tese de mero dissabor e mantendo a condenação por danos morais. O valor foi considerado proporcional e alinhado à jurisprudência do próprio tribunal.
Por unanimidade, o recurso foi negado, com manutenção integral da sentença e majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.
Recurso n.: 0706130-42.2021.8.04.0001
