TRF-4 nega indenização a familiares de paciente infectado durante internação

TRF-4 nega indenização a familiares de paciente infectado durante internação

Com o entendimento de que não há como estabelecer um nexo de causalidade entre o tratamento médico proposto pela instituição hospitalar demandada e as indesejadas infecções sofridas pela paciente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou indenização aos filhos de uma mulher que contraiu meningite e ventriculite quando foi internada no Hospital Nossa Senhora da Conceição, em Porto Alegre, para tratar um aneurisma. Por unanimidade, a 3ª Turma considerou que não houve conduta negligente por parte dos profissionais da instituição no caso, não podendo o Hospital ser responsabilizado por danos morais. A decisão foi proferida no dia 4/10.

A ação foi ajuizada em março de 2019 pela mulher contra o Grupo Hospitalar Conceição (GHC). A autora alegou que foi internada no Hospital Nossa Senhora da Conceição, que integra o GHC, para tratamento de um aneurisma, e que, em consequência de negligência e erro médico, contraiu as infecções hospitalares.

A mulher argumentou que a equipe do Hospital foi negligente, causando danos a sua saúde. Ela narrou que teve que ficar na UTI e correu risco de vida. Foi pedida a condenação do GHC em pagar indenização de cem salários mínimos por danos morais.

Durante a tramitação do processo, em março de 2021, a mulher faleceu e os dois filhos a substituíram como autores da ação. Em janeiro deste ano, a 3ª Vara Federal de Porto Alegre negou a indenização.

Os familiares recorreram da sentença ao TRF4. Eles defenderam que houve “negligência, imperícia e imprudência dos médicos quanto à ocorrência da infecção hospitalar que ocasionou sequelas permanentes na paciente”.

Os autores também sustentaram que, no caso, ocorreu “o descumprimento injustificado dos protocolos aplicáveis para o correto isolamento de paciente, de modo a afastar a ocorrência de infecções de acordo com a técnica especializada”.

A 3ª Turma indeferiu o recurso. “Para que seja imputada responsabilidade aos profissionais e aos hospitais, o erro médico deve estar manifestamente demonstrado. O conjunto probatório coligido aos autos, em especial a prova pericial, não indica a ocorrência de erro médico ou irregularidade na prestação do serviço pela entidade hospitalar e pelos médicos”, afirmou o desembargador Rogerio Favreto.

Para embasar o voto, o relator destacou trecho do laudo pericial: “a paciente foi submetida ao tratamento neurocirúrgico e ocorreu infecção relacionada ao tratamento. Esses eventos ocorrem em certa frequência não desprezível em qualquer local do mundo, podem ou não decorrer de más práticas, mas com os dados apresentados não fica comprovado que a infecção tenha decorrido de más práticas”.

“Não estando configurado o nexo de causalidade, deve-se afastar a responsabilização do réu pela ocorrência de danos morais, devendo o feito ser julgado improcedente”, concluiu Favreto. Com informações do TRF4

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