A 6ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a cobrança de royalties em contrato de franquia e reconheceu a validade de documentos apresentados pela franqueadora após a contestação.
O processo envolveu uma empresa do Rio de Janeiro que operava lojas de informática e equipamentos de telefonia e comunicação e alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa. A franqueada sustentou que o julgamento ocorreu sem produção de provas, que as planilhas e relatórios apresentados pela franqueadora eram unilaterais e que as notas fiscais não tinham comprovação de entrega. Argumentou ainda que parte dos documentos foi emitida para uma unidade comercial já inativa, e que a juntada posterior de provas violaria o devido processo legal.
A câmara afastou a alegação de nulidade ao entender que o caso podia ser julgado com base nos documentos constantes dos autos, conforme o artigo 370 do Código de Processo Civil (CPC). O relator observou que a defesa não indicou quais provas pretendia produzir, nem apresentou elementos capazes de contradizer as provas existentes.
Sobre a apresentação de documentos após a contestação, o colegiado aplicou o artigo 435 do CPC, que autoriza a juntada posterior de provas, desde que feita de forma justificada e sem má-fé. O relator destacou que a franqueadora já havia instruído a ação com documentação suficiente para demonstrar a relação contratual e a base de cálculo dos royalties, e que os novos documentos apenas complementaram o conjunto probatório. “Não há qualquer indício de má-fé processual por parte das autoras, tampouco se vislumbra obtenção de vantagem indevida em decorrência da juntada dos documentos em momento posterior”, consignou o voto.
No mérito, a decisão confirmou a sentença que reconheceu a dívida e condenou a franqueada ao pagamento dos valores devidos. O contrato previa critérios claros de remuneração e controle, e as notas fiscais e relatórios comprovaram a base da cobrança. O colegiado ressaltou que cabia à franqueada comprovar o pagamento, uma vez que alegar quitação significa afirmar um fato que, se demonstrado, extinguiria o direito da parte autora. Como não houve prova de quitação, o crédito permaneceu exigível.
Com esse fundamento, a 6ª Câmara Comercial manteve a procedência da ação, validou a juntada posterior de documentos e afastou o cerceamento de defesa (Processo n. 0312821-55.2017.8.24.0023).
Com informações do TJ-SC