Nos autos de ação nº 0600554-94.2020.8.04.0001, em ação de indenização movida contra Vivo S.A., o juízo da 1ª Vara Cível ao julgar improcedente a pretensão do autor admitiu a interposição de recurso de apelação, com determinação de subida dos autos ao Tribunal de Justiça do Amazonas. Na sentença atacada se combateu a conclusão de que a inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito pela telefônica não fora indevida. Em segundo grau se verificou a procedência da decisão do juízo primevo porque se poderia extrair do caderno processual documentos que demonstravam haver uma relação jurídica estabelecida entre Recorrente e Recorrido, que durou por um período superior a 1 ano. Foi Relator João de Jesus Abdala Simões.
“Conforme se extrai do caderno processual, os documentos acostados demonstram que a relação jurídica estabelecida entre as partes perdurou por um período superior a 01(um) ano, com o registro de todas as ligações e mensagens realizadas no respectivo interregno”, firmou o Relator, em harmonia com o disposto na sentença, que relatou, inclusive, haver provas informais do contrato, com a demonstração de que o interessado pagou com regularidade algumas faturas, destacando-se um contrato informal, sem a necessidade do contrato escrito.
Segundo a decisão, o Apelante, embora tenha se concedido ao mesmo, em primeiro grau, o direito à inversão do ônus da prova, não conseguiu desconstituir a cobrança que gerou a negativação reclamada ou que demonstra-se qualquer irregularidade nessas cobranças, destacou o julgado.
Daí que, para o julgado importa a existência de prova mínima do direito constitutivo do autor pela má prestação do serviço de telefonia, motivo pelo qual se deu como improvido o recurso do Apelante. O voto condutor foi seguido à unanimidade pela Terceira Câmara Cível do Amazonas.
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