Na execução de dívida ativa por suposta inadimplência de pagamento de Imposto Sobre Serviços, a Prefeitura de Manaus não acolheu os bens em garantia lançados pela pretensa devedora, a empresa Envsion Indústria de Produtos Eletrônicos Ltda., que consistiu em linha de produção de televisores LCD, composta por bens móveis e avaliadas em mais de R 150.000,00, o que corresponderia, segundo o Agravante, em valores superiores ao do débito indicado pelo ente municipal. Seriam bens livres e desembaraçados, no entanto, o Exequente, Município de Manaus, indicou que a ordem de preferência deveria ser seguida, com o depósito de garantia em moeda nacional. Insatisfeita, a empresa agravou da decisão do juízo de execução, cujos fundamentos foram mantidos, com o indeferimento de recurso em decisão monocrática do Relator Airton Luís Corrêa Gentil nos autos do processo 4005460-14.2020.8.04.0000.
Segundo consta na decisão de primeiro grau, a Lei que disciplina a matéria, de nº 6.830/80, consagra na ordem de preferência para o asseguramento da execução, primeiramente, a oferta em dinheiro, daí se concluindo que seja legal a iniciativa da fazenda pública em recusar a indicação de bens de natureza diversa de sua preferência.
Nessa linha de raciocínio, o próprio Superior Tribunal de Justiça já teria pacificado a decisão no sentido de que é legítima a recusa, por parte da Fazenda Pública, de bem nomeado à penhora, caso não observada a previsão legal e sua gradação, não havendo violação a qualquer disposição normativa.
Em acórdão, o TJAM firmou que “a dificuldade de alienação do bem oferecido à penhora, aliada à inobservância da ordem legal insculpida na lei 6.830/80, legitimam a recusa da Fazenda Pública, na medida em que a execução é promovida no interesse do exequente, e não do executado”.
Leia o Acórdão:
Processo: 4005460-14.2020.8.04.0000 – Agravo de Instrumento, Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal. Agravante : Envision Industria de Produtos Eletronicos Ltda. Agravado : Município de Manaus. Relator: Airton Luís Corrêa Gentil. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. PENHORA. OFERECIMENTO DE DEBÊNTURES PELA AGRAVANTE. RECUSA DO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA À ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. TEMA 578 EM RECURSO REPETITIVO. BEM DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO. 1. A dificuldade de alienação do bem oferecido à penhora, aliada à inobservância da ordem legal insculpida no artigo 11, da Lei n. 6.830/80, legitimam a recusa da Fazenda Pública, na medida em que a execução é promovida no interesse do exequente, e não do executado. 2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.. DECISÃO: “ ‘EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. PENHORA. OFERECIMENTO DE DEBÊNTURES PELA AGRAVANTE. RECUSA DO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA À ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. TEMA 578 EM RECURSO REPETITIVO. BEM DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO. 1. A dificuldade de alienação do bem oferecido à penhora, aliada à inobservância da ordem legal insculpida no artigo 11, da Lei n. 6.830/80, legitimam a recusa da Fazenda Pública, na medida em que a execução é promovida no interesse do exequente, e não do executado. 2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.’”.