TJAM: Correntista não sofre danos por mera aplicação automática do Invest Fácil Bradesco

TJAM: Correntista não sofre danos por mera aplicação automática do Invest Fácil Bradesco

Com decisão da Segunda Câmara Cível, o TJAM rejeitou, por unanimidade, recurso de apelação contra decisão que absolveu o Bradesco de condenação por danos morais. No caso analisado, discutiu-se a legalidade do resgate automático de valores da conta corrente de um cliente para aplicação na modalidade “Invest Fácil Bradesco”.

A controvérsia girou em torno da alegação de que tal movimentação automática poderia configurar prejuízo extrapatrimonial. Contudo, a Câmara Cível, com relatoria da Desembargadora Onilza Abreu Gerth, entendeu que não houve qualquer prejuízo financeiro ou ofensa à esfera extrapatrimonial do cliente que justificasse a indenização pleiteada.

De acordo com os autos, a aplicação na modalidade “Invest Fácil” permite a movimentação dos recursos a qualquer momento, sem bloqueio ou restrição indevida. O saldo continuou, no caso concreto,  disponível para o cliente,  e não ficou demonstrado que o autor enfrentou qualquer dificuldade ou dano prático decorrente da movimentação.

Para a Desembargadora Onilza Abreu Gerth, “a simples operação de transferência para uma modalidade de investimento automático, em que não se constata retenção indevida ou qualquer limitação à disponibilidade dos recursos, não configura ofensa ao patrimônio moral do cliente”. A magistrada destacou ainda que o dano moral exige a comprovação de um prejuízo concreto à dignidade ou personalidade, o que não ocorreu no caso em tela.

A decisão reitera o entendimento de que operações bancárias que não causam restrições ou prejuízos concretos aos correntistas não podem ser interpretadas como práticas lesivas ou abusivas que ensejem reparação por danos extrapatrimoniais.

Processo n. 0012245-21.2024.8.04.0000  
Classe/Assunto: Agravo Interno Cível / Defeito, nulidade ou anulação
Relator(a): Onilza Abreu Gerth
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Segunda Câmara Cível
Data do julgamento: 13/01/2025
Data de publicação: 13/01/2025

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