Mesmo decretada a revelia da parte Ré S.B. Imóveis Ltda nos autos de ação cível movida pelo Autor Richard Barreto Sidi, ante a 15ª Vara Cível de Manaus, teria o Magistrado violado o princípio de que a parte não possa ser surpreendida com decisões das quais decorra prejuízo sem a manifestação adequada, o que permitiu, dentre outros fatores, que o Tribunal de Justiça do Amazonas, em voto condutor do Desembargador Paulo Lima, anulasse a sentença do juízo primevo. Decretação de revelia sem presunção de veracidade, dilação probatória não realizada com julgamento antecipado do mérito, mesmo com pedido de produção de novas provas, são elencados na declaração de nulidade do decisum de primeiro grau, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem.
Na ação o Autor pretendeu que a Ré procedesse à entrega dos documentos que lhe permitissem proceder a registro de imóvel adquirido da Ré e localizado no condomínio Porto Maria Tauá, em nome da sociedade que compôs com terceira pessoa, que teria, após a extinção da sociedade, firmado que teria recebido o repasse de sua quota, daí que o Autor teria a plenitude da propriedade.
Embora não houvesse elementos para que a Escritura do Imóvel em favor do Autor, firmou o julgado que o juízo errou, pois, embora o efeito da revelia não tenha se verificado, importaria que o magistrado não tivesse procedido ao julgamento antecipado da lide, pois, o autor já havia requerido produção de provas, mesmo sem a determinação obrigatória descrita no Artigo 348 do Código de Processo Civil.
Em harmonia com a jurisprudência pátria o acórdão reconheceu a nulidade de sentença que julgou antecipadamente o mérito, por considerar que houve violação da boa-fé processual e ao princípio da não surpresa, concluindo ter ocorrido vício que maculou, de forma absoluta, o procedimento judicial.
Leia o Acórdão:
Processo: 0650566-49.2019.8.04.0001 – Apelação Cível, 15ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho.Apelante : Richard Barreto Sidi. Apelado : S.B. Imóveis LTDA.Relator: Paulo César Caminha e Lima. Revisor: Revisor do processo Não informado. APELAÇÃO cÍVEL. Direito Notarial. ausência de provas que autorizem o registro de imóvel comprado por empresa encerrada diretamente no nome de ex-sócio. princípio da continuidade registral. direito processual civil. decretação de revelia sem presunção de veracidade. dilação probatória não realizada. julgamento antecipado do mérito. improcedência por falta de provas. desconsideração de pedidos para a produção de novas provas. decisão surpresa. violação à boa-fé processual. recurso conhecido e parcialmente provido. sentença anulada.1. O Direito Notarial é regido pelo princípio da continuidade registral. Cada transmissão deve ser documentada para manter a cadeia lógica que remete à transmissão mais recente2. Viola o princípio da não surpresa a sentença que – após a revelia – afirma que os fatos narrados não parecerem verossímeis (art. 345, IV, CPC), nega o efeito de presunção de veracidade (art. 344, CPC), mas não determina que o autor especifique quais as provas que pretende produzir diante dessa constatação (art. 348, CPC).3.No caso concreto, o juízo de origem ainda realizou o julgamento antecipado do mérito sem considerar que o ora Apelante solicitou a produção probatória de maneira reiterada ao longo do processo (mesmo que com técnica e redação sofríveis).4. Nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa.5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença anulada.. DECISÃO: “’APELAÇÃO cÍVEL.Direito Notarial. ausência de provas que autorizem o registro de imóvel comprado por empresa encerrada diretamente no nome de exsócio. princípio da continuidade registral. direito processual civil. decretação de revelia sem presunção de veracidade. dilação probatória não realizada. julgamento antecipado do mérito. improcedência por falta de provas. desconsideração de pedidos para a produção de
novas provas. decisão surpresa. violação à boa-fé processual. recurso conhecido e parcialmente provido. sentença anulada. 1