A atuação do Poder Judiciário em concursos públicos encontra limite na impossibilidade de substituir a banca examinadora na avaliação de critérios técnicos e objetivos previstos em edital.
Quando a instância de origem conclui, com base na prova dos autos, que não há demonstração inequívoca do cumprimento das exigências editalícias, não cabe ao Judiciário reavaliar o desempenho do candidato.
Esse foi o entendimento adotado pelo ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça, ao manter a eliminação de um candidato considerado inapto em Teste de Aptidão Física (TAF) realizado no âmbito de concurso público no Amazonas.
No caso concreto, o candidato foi excluído do certame após não atingir, segundo a banca examinadora, o número mínimo de repetições exigidas no exercício de barra fixa, conforme critérios objetivos estabelecidos no edital. A eliminação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que rejeitou a alegação de ilegalidade na aferição do teste.
Ao recorrer ao STJ, o candidato sustentou que as gravações em vídeo do TAF demonstrariam o cumprimento integral das exigências editalícias e que o acórdão do Tribunal local teria deixado de analisar adequadamente essa prova técnica. A tese central era a de que o Judiciário poderia rever o resultado do teste diante de suposta falha na avaliação da banca.
Contudo, o que prevaleceu, segundo o relator, foi o quadro fático fixado pelas instâncias ordinárias. O Tribunal de origem examinou os vídeos apresentados e concluiu que não era possível aferir com clareza o cumprimento mínimo de quatro repetições corretas em cada tentativa, como exigido expressamente pelo edital. Também consignou que não havia previsão editalícia para somar repetições executadas em tentativas distintas.
A partir desse dado concreto, o ministro Herman Benjamin observou que a pretensão do recorrente exigiria nova valoração do acervo probatório, com reinterpretação das imagens e revisão da conclusão técnica já firmada pelo Tribunal local. Esse movimento, ressaltou, ultrapassa os limites do controle judicial e não se compatibiliza com a atuação do STJ.
Na decisão, o relator deixou claro que o Judiciário pode exercer controle de legalidade sobre concursos públicos, mas não pode substituir a banca examinadora quando a controvérsia depende da reapreciação de prova técnica e da execução do exercício físico segundo critérios objetivos previamente definidos.
Com isso, o STJ conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial, mantendo a eliminação do candidato e reforçando a jurisprudência segundo a qual a revisão judicial de TAFs só é possível quando a ilegalidade é manifesta e demonstrada de forma inequívoca, o que não se verificou no caso analisado.
AREsp 3089949



