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Suspensão indevida de energia elétrica gera dano moral com dispensa de prova, fixa TJAM

Foto: Reprodução

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve a condenação da Amazonas Distribuidora de Energia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a uma consumidora que teve o fornecimento de energia elétrica suspenso sem prévia notificação e sem comprovação de risco técnico iminente.

O colegiado também majorou os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, aplicando o art. 85, §11, do CPC. O acórdão, relatado pelo desembargador Paulo César Caminha e Lima, reafirma a jurisprudência segundo a qual a interrupção indevida de serviço essencial configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo, e fixa tese sobre a necessidade de observância das normas da Resolução ANEEL nº 414/2010.

Falta de prova de risco e violação às normas da ANEEL

A concessionária sustentou que a suspensão do serviço se deu em razão de “risco iminente aos usuários”, nos termos do art. 170 da Resolução 414/2010 da ANEEL, e que a titular da unidade teria sido notificada mediante termo de ocorrência e inspeção (TOI). O relator, contudo, destacou que não houve prova de entrega da notificação nem demonstração concreta do alegado risco técnico, como exigem os arts. 166, §2º, e 170, §2º, da referida resolução.

Para o magistrado, o documento apresentado pela empresa apenas indicava “alegado desvio de energia” posteriormente normalizado, o que evidencia irregularidade do procedimento. “Como pode haver desvio de energia sem risco para as instalações, o procedimento de suspensão foi irregular”, registrou.

Serviço essencial e dano moral presumido

O acórdão reforça que o fornecimento de energia elétrica, por sua natureza de serviço público essencial, deve observar o princípio da continuidade (art. 22 do CDC e art. 10, I, da Lei 7.783/1989). Assim, a suspensão indevida caracteriza falha na prestação do serviço e gera dano moral presumido, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 2.204.634/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 12.06.2023).

O relator também observou que os juros de mora sobre a indenização por danos morais, por se tratar de responsabilidade extracontratual, incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.

Tese fixada

“A suspensão do fornecimento de energia elétrica por suposto risco técnico exige prévia notificação do consumidor com entrega comprovada, nos termos da Resolução ANEEL nº 414/2010. O dano moral decorrente da suspensão indevida de serviço essencial é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a prova do prejuízo.”

O acórdão cita precedentes da Corte Especial do STJ (AgInt nos EREsp 1.946.950/PA) e da própria Primeira Câmara Cível do TJAM sobre o dever de indenizar nas hipóteses de falha na prestação de serviços essenciais.

Recurso n.: 0607136-76.2021.8.04.0001