A juíza Articlina Oliveira Guimarães, do 20º Juizado Especial Cível de Manaus, condenou uma rede de supermercados a reembolsar uma consumidora no valor de R$ 4,90 após cobrança acima do preço anunciado em promoção.
O caso teve início após a consumidora comprar 17 unidades de biscoitos Oreo 90g, motivada por uma promoção divulgada no Instagram do supermercado, que indicava o valor de R$ 2,29 por unidade. Entretanto, ao conferir a nota fiscal em casa, a cliente percebeu que sete unidades haviam sido cobradas a R$ 2,99.
Na decisão, a magistrada ressaltou que a publicidade veiculada pelo supermercado era genérica e não indicava claramente quais sabores dos biscoitos estavam incluídos na promoção, o que acabou induzindo o consumidor ao erro. Com base nisso, reconheceu a ocorrência de publicidade enganosa e falha no dever de informação, ambas práticas vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, a juíza entendeu que a situação não configurou dano moral indenizável, tratando-se de um mero aborrecimento, já que não houve constrangimento público nem recusa do supermercado em corrigir o problema.
“Embora tenha havido falha na prestação do serviço pela publicidade pouco clara quanto às especificações dos produtos em promoção, o valor pago a mais foi de apenas R$4,90, não houve situação vexatória ou constrangedora para a consumidora, tampouco recusa em correção do vício por parte do estabelecimento comercial, não sendo a situação suficiente para configurar dano moral indenizável”, registrou a magistrada.
Foi determinado o reembolso simples do valor pago a mais, com correção monetária desde a data do prejuízo e incidência de juros de mora a partir da citação. A sentença ainda orientou que, até a criação de uma ferramenta própria pelo TJAM, sejam utilizados os cálculos do TJDFT para atualização dos valores. “Até a elaboração da nova rotina de cálculos pelo E. TJAM, utilize-se a ferramenta disponibilizada pelo TJDFT em https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos“.