STJ: Não é possível dar efeito erga omnes a decisão proferida no cumprimento individual de sentença coletiva

STJ: Não é possível dar efeito erga omnes a decisão proferida no cumprimento individual de sentença coletiva

​Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é possível dar efeito erga omnes às decisões proferidas no cumprimento individual de sentença de ação coletiva. O colegiado entendeu que a norma do artigo 103, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável apenas à sentença genérica da fase de conhecimento da ação coletiva, e não pode ser ampliada pelo Judiciário.

O caso julgado teve origem em ação de cumprimento individual de sentença, derivada de ação coletiva contra a Oi S/A, que garantiu a retribuição das ações da Telebras a consumidores que participaram de um plano comunitário de telefonia.

Um desses consumidores apresentou o cálculo das ações que lhe eram devidas, o qual foi impugnado pela empresa. O juízo acolheu a impugnação, mas o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) deu provimento ao recurso do consumidor e entendeu que a questão era de ordem pública, pois haveria diversos processos individuais, derivados da mesma sentença coletiva, discutindo o mesmo tema.

Para evitar julgamentos contraditórios e em respeito ao princípio da economia processual, o TJMS decidiu, de ofício, dar efeito erga omnes a essa decisão, com fundamento no artigo 103, III, do CDC.

Possibilidade de vinculação das decisões deve estar prevista em lei

Na avaliação do relator do caso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, o dispositivo do CDC se aplica apenas à sentença genérica da fase de conhecimento da ação coletiva. A interpretação extensiva feita pelo tribunal estadual – afirmou o ministro – “restringe o direito individual conferido ao devedor e ao credor de se manifestarem acerca das obrigações e dos créditos envolvendo cada relação concreta e específica”.

Segundo o relator, o cumprimento individual de sentença é o momento em que o credor ingressa no processo para defender especificamente o seu direito diante do que consta na sentença coletiva, que tem natureza genérica.

Antonio Carlos Ferreira ponderou que questões semelhantes discutidas simultaneamente em diversos cumprimentos de sentença, autônomos entre si, poderão ser decididas de formas diferentes, caso a caso, dependendo das provas apresentadas pelas partes e da situação específica de cada credor.

“Não se pode pretender transplantar para todos os processos individuais de execução da sentença coletiva a deliberação inicialmente proferida em um deles, sem que cada parte possa sobre ela se manifestar e ter suas objeções consideradas pelo Poder Judiciário”, disse o relator. Ele observou ainda que a lei enumera as hipóteses nas quais se admite a vinculação das decisões judiciais, e o caso em análise não é uma delas.

Delimitação da obrigação ocorre em cada procedimento executório

O ministro ressaltou que, ainda que a condenação em ação coletiva estabeleça claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução, ela não tem a liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur). Somente nesse momento, observou, é que se dará a individualização da parcela da condenação.

“A necessidade de liquidação de sentença impõe que sejam observados o contraditório e o direito à ampla defesa, o que representa, por si só, óbice à aplicação do efeito erga omnes a decisão proferida em cumprimento de sentença envolvendo um determinado credor. A concretização do direito, com delimitação da obrigação, será efetivada em cada procedimento executório”, declarou.

Processo: REsp 1762278
Com informações do STJ

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