Um homem abordou um grupo de jovens em via pública, tocou uma das vítimas de forma lasciva e, após ser rechaçado, retornou ao local para agredir o grupo, causando ferimentos atestados por exame de corpo de delito. Depois das agressões, fugiu e não mais foi encontrado. O comportamento violento e a evasão foram considerados pelas instâncias judiciais do Amazonas como sinais de periculosidade e risco de reiteração, fundamentos que sustentaram a decretação da prisão preventiva.
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão, entendendo que o decreto prisional estava devidamente motivado, com base no artigo 312 do Código de Processo Penal. O caso foi julgado em agravo regimental no Habeas Corpus sob relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik.
Segundo o acórdão, as circunstâncias do fato evidenciaram gravidade concreta e descontrole de conduta, somadas à existência de antecedentes criminais e ao estado de fuga do acusado, o que reforça a necessidade da custódia para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
“A condição de foragido demonstra risco concreto de frustração da aplicação da lei penal”, observou o relator, ao citar precedentes da Corte sobre a contemporaneidade e a suficiência da prisão preventiva.
O colegiado acompanhou o voto do ministro Paciornik de forma unânime, reafirmando que condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão cautelar quando há fundamentação idônea e inadequação das medidas alternativas previstas no artigo 319 do CPP.
A decisão se insere em uma linha recente de julgados da 5ª Turma do STJ que vêm reforçando a gravidade concreta do fato, a periculosidade do agente e o comportamento processual do acusado como critérios autônomos de aferição da necessidade da prisão preventiva, consolidando uma interpretação que privilegia a análise individualizada das circunstâncias do caso concreto.
