STJ: honorários fixados por equidade em ações contra o SUS não aviltam a advocacia

STJ: honorários fixados por equidade em ações contra o SUS não aviltam a advocacia

A admissão da fixação de honorários de sucumbência por equidade nas causas de pedido de tratamento de saúde ao poder público não fere, nem prejudica, a advocacia.

A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou embargos de declaração contra a tese vinculante fixada em junho sob o rito dos recursos repetitivos.

Na ocasião, ficou decidido que o método da equidade pode ser usado para a fixação dos honorários de sucumbência a serem pagos pelo poder público quando é derrotado em tais ações.

A equidade está prevista no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil e se destina aos casos em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.

Trata-se de exceção à regra geral, segundo a qual os honorários obedecem a percentuais progressivos sobre o valor da causa ou o proveito econômico obtido nela.

Em vez disso, na apreciação equitativa o juiz decide mais livremente quanto a parte derrotada deve pagar aos advogados da parte vencedora, com base em elementos como a complexidade e importância da causa, o zelo do advogado e o local de prestação do serviço, entre outros.

Honorários por equidade

Para a 1ª Seção do STJ, o método da equidade é cabível nessas ações porque, embora os tratamentos ou medicamentos solicitados tenham valor econômico, o bem obtido — a saúde — não tem esse valor e, assim, não se transfere ao patrimônio do autor.

O acórdão ainda deixou claro que nem mesmo o parágrafo 8º-A do artigo 85 do CPC incide nessas situações. O dispositivo prevê valores mínimos até pela apreciação equitativa, sendo 10% sobre o valor da causa ou o que estiver previsto na tabela da OAB local.

Na visão do colegiado, isso prejudicaria o acesso à Justiça ou oneraria o Estado em área na qual os recursos já não são suficientes.

Foram interpostos dois embargos de declaração contestando as teses aprovadas: um deles por uma das partes na ação e o outro pelo Conselho Federal da OAB, que atuou na causa como amicus curiae (amigo da corte).

O conselho de classe sustentou que a posição da 1ª Seção cria uma regra para a fixação dos honorários de sucumbência, extrapolando os parâmetros já expressamente delineados pelo Poder Legislativo, além de gerar retrocesso quanto às conquistas da advocacia.

Sem retrocesso

Relatora dos recursos, a ministra Maria Thereza de Assis Moura apontou que a tese apenas interpretou critérios legais para a fixação da verba honorária e extraiu deles uma orientação.

“Muito embora se compreenda a posição do embargante, a decisão embargada não extrapolou funções, contrariou o precedente do STF ou representou retrocesso às conquistas da classe dos advogados”, concluiu ela.

Já nos embargos de declaração da parte, a magistrada afirmou que a valorização da advocacia é uma demanda da cidadania e que não há dúvida da importância dos honorários advocatícios justos.

“No entanto, o arbitramento dos honorários advocatícios deve observar os critérios legais. A decisão embargada interpretou esses critérios para a hipótese específica das ações que buscam prestações em saúde, e extraiu uma orientação.”


REsp 2.166.690
REsp 2.169.102

Com informações do Conjur

Leia mais

TJAM reforça dever de transparência na transição de gestão em Borba

A transparência de informações e documentos na transição de gestão municipal foi tema analisado pelas Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas na...

Presunção de fraude imposta pela concessionária ao consumidor implica em danos morais, decide Justiça

Juiz Luís Carlos Honório de Valois Coelho, da 9ª Vara Cível de Manaus considera ilegal cobrança baseada em TOI unilateral e fixa indenização de...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STJ: honorários fixados por equidade em ações contra o SUS não aviltam a advocacia

A admissão da fixação de honorários de sucumbência por equidade nas causas de pedido de tratamento de saúde ao...

AGU apresenta contribuições para rastreabilidade e análise de ‘emendas Pix’

A Advocacia-Geral da União (AGU) apresentou, nesta quinta-feira (23/10), em audiência realizada no Supremo Tribunal Federal (STF), contribuições para...

Justiçamantém indenização a paciente que caiu após quebra de mesa cirúrgica durante procedimento

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu negar o recurso interposto por um ente...

Cunhado é condenado por importunação sexual

O crime de importunação sexual é tipificado pelo artigo 215-A do Código Penal: “praticar contra alguém e sem a sua...