A admissão da fixação de honorários de sucumbência por equidade nas causas de pedido de tratamento de saúde ao poder público não fere, nem prejudica, a advocacia.
A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou embargos de declaração contra a tese vinculante fixada em junho sob o rito dos recursos repetitivos.
Na ocasião, ficou decidido que o método da equidade pode ser usado para a fixação dos honorários de sucumbência a serem pagos pelo poder público quando é derrotado em tais ações.
A equidade está prevista no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil e se destina aos casos em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.
Trata-se de exceção à regra geral, segundo a qual os honorários obedecem a percentuais progressivos sobre o valor da causa ou o proveito econômico obtido nela.
Em vez disso, na apreciação equitativa o juiz decide mais livremente quanto a parte derrotada deve pagar aos advogados da parte vencedora, com base em elementos como a complexidade e importância da causa, o zelo do advogado e o local de prestação do serviço, entre outros.
Honorários por equidade
Para a 1ª Seção do STJ, o método da equidade é cabível nessas ações porque, embora os tratamentos ou medicamentos solicitados tenham valor econômico, o bem obtido — a saúde — não tem esse valor e, assim, não se transfere ao patrimônio do autor.
O acórdão ainda deixou claro que nem mesmo o parágrafo 8º-A do artigo 85 do CPC incide nessas situações. O dispositivo prevê valores mínimos até pela apreciação equitativa, sendo 10% sobre o valor da causa ou o que estiver previsto na tabela da OAB local.
Na visão do colegiado, isso prejudicaria o acesso à Justiça ou oneraria o Estado em área na qual os recursos já não são suficientes.
Foram interpostos dois embargos de declaração contestando as teses aprovadas: um deles por uma das partes na ação e o outro pelo Conselho Federal da OAB, que atuou na causa como amicus curiae (amigo da corte).
O conselho de classe sustentou que a posição da 1ª Seção cria uma regra para a fixação dos honorários de sucumbência, extrapolando os parâmetros já expressamente delineados pelo Poder Legislativo, além de gerar retrocesso quanto às conquistas da advocacia.
Sem retrocesso
Relatora dos recursos, a ministra Maria Thereza de Assis Moura apontou que a tese apenas interpretou critérios legais para a fixação da verba honorária e extraiu deles uma orientação.
“Muito embora se compreenda a posição do embargante, a decisão embargada não extrapolou funções, contrariou o precedente do STF ou representou retrocesso às conquistas da classe dos advogados”, concluiu ela.
Já nos embargos de declaração da parte, a magistrada afirmou que a valorização da advocacia é uma demanda da cidadania e que não há dúvida da importância dos honorários advocatícios justos.
“No entanto, o arbitramento dos honorários advocatícios deve observar os critérios legais. A decisão embargada interpretou esses critérios para a hipótese específica das ações que buscam prestações em saúde, e extraiu uma orientação.”
REsp 2.166.690
REsp 2.169.102
Com informações do Conjur
